Processo 0826732-17.2025.8.15.0001

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0826732-17.2025.8.15.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Campina Grande
Última publicação
30/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 4a. VARA CÍVEL Processo n. 0826732-17.2025.8.15.0001 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais movida por WILLIAM ARTHUR LEITE DA SILVA em face de VIA VAREJO S/A (atual GRUPO CASAS BAHIA S/A) e SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA., partes qualificadas nos autos. Narra o promovente que, em 06 de maio de 2025, adquiriu na loja virtual da primeira ré um aparelho celular Samsung Galaxy A35 5G (128 GB, azul escuro), fabricado pela segunda ré, pelo valor de R$ 1.447,68. Afirma que o produto foi entregue em 08 de maio de 2025 e que, já no dia seguinte (09/05/2025), apresentou superaquecimento severo durante o uso, inviabilizando o funcionamento regular. Aduz que contactou a vendedora para efetuar a troca, sendo informado de que a coleta ocorreria em dois dias úteis, mas a equipe de entrega compareceu em 12/05/2025 sem prévio aviso e fora da data ajustada, frustrando o recolhimento. Acrescenta que registrou sucessivas reclamações administrativas (nos dias 09, 12, 15, 19 e 26 de maio de 2025), todavia nenhum novo agendamento foi cumprido e o vício não foi sanado. Pede a concessão da gratuidade judiciária, a inversão do ônus da prova, a restituição do valor pago (R$ 1.447,68) a título de danos materiais e a condenação solidária das promovidas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Por meio da decisão interlocutória de ID 117312634, deferiu-se o benefício da gratuidade da justiça e determinou-se a citação das promovidas com designação de audiência de conciliação. A sessão de conciliação realizada perante o CEJUSC Virtual restou infrutífera pela ausência de acordo (ID 126569696). A promovida GRUPO CASAS BAHIA S/A apresentou contestação no ID 122737350. Pleiteou preliminarmente a retificação do polo passivo, a realização de audiência telepresencial, a impugnação ao benefício da gratuidade judiciária e a sua ilegitimidade passiva ad causam por entender que o vício de fabricação é de responsabilidade exclusiva do fabricante. No mérito, alegou excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro ou do consumidor (art. 14, § 3º, II, do CDC), argumentando que o procedimento de troca foi cancelado pela não entrega do produto pelo autor na coleta. Defendeu a ausência de falha no serviço, a inexistência do dever de restituir o valor pago, a desconfiguração dos danos morais e a descabimento da inversão do ônus probatório. A ré SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA. contestou no ID 126168988. Arguiu preliminar de incompetência do juízo ante a necessidade de prova pericial complexa e carência de ação por falta de nota fiscal. No mérito, sustentou que o pedido de troca extrapolou o prazo de arrependimento de 7 dias do art. 49 do CDC, que o produto não foi encaminhado à rede credenciada de assistência técnica, a ausência de vício de fabricação, a indevida caracterização do dano moral e a impossibilidade de reembolso de honorários contratuais. O promovente apresentou réplicas nos IDs 126421122 e 126421124 (retificada no ID 126422320), rebatendo as preliminares e os argumentos de mérito. Apontou erro crasso na peça defensiva da fabricante (que fundamentou sua defesa na compra fictícia de uma lavadora de roupas) e requereu a condenação da ré Samsung por litigância de má-fé pela ausência de impugnação específica dos fatos articulados na inicial. Instadas a especificarem as provas que pretendiam…

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