Processo 0826738-54.2025.8.14.0000
TJPA • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª TURMA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO: 0826738-54.2025.8.14.0000 RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: REGHIMARA SOUSA DA SILVA AGRAVADO: FRANCISCO EUFRASIO DE SOUSA RELATORA: DESA. KÁTIA PARENTE SENA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por REGHIMARA SOUSA DA SILVA contra decisão interlocutória (Id. 161089977 do feito de origem) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial movida em face de FRANCISCO EUFRASIO DE SOUSA, indeferiu o pedido de arresto executivo de bens e ativos financeiros via sistemas conveniados (SISBAJUD/RENAJUD). Segue trecho da decisão (id. 161089977 – autos de origem): (...) Indefiro o pedido de ID. 159134239. Observo que o exequente não esgotou todos os meios possíveis de tentativa de localização do executado, sobretudo pela possibilidade potencial de existir endereços cadastrados e constantes de sistemas como SIEL e SISBAJUD. Diante disso, por ora, indefiro o pedido de arresto e determino que a parte exequente dê o devido prosseguimento ao feito, buscando outras formas de localizar o executado, sob pena de extinção. Intime-se. Cumpra-se. Itaituba/PA, data da assinatura eletrônica. Ib Sales Tapajós Juiz de Direito Em suas razões recursais (Id. 32160070), a Agravante relata que a ação originária visa a execução de crédito decorrente de "Termo de Acordo de Partilha de Bens", no qual o Agravado confessou dívida, restando inadimplente quanto a parcelas que, atualizadas, perfazem o montante de R$ 45.543,47. Sustenta que, após diversas tentativas frustradas de localização e citação do executado, requereu o arresto executivo (pré-penhora) de ativos financeiros, medida indeferida pelo juízo a quo sob o fundamento de que não houve o esgotamento de todos os meios de localização do devedor, especificamente a consulta aos sistemas SIEL e SISBAJUD para fins de endereço. Aduz a Agravante que a decisão vergastada merece reforma, porquanto o arresto executivo, previsto no art. 830 do CPC, prescinde do exaurimento de diligências para localização de endereços, bastando que o devedor não tenha sido encontrado para citação. Invoca o princípio da efetividade da execução e cita precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que autorizam o arresto online quando o executado não é localizado. Ao final, pugna pela concessão de antecipação de tutela recursal para determinar o arresto imediato de bens e, no mérito, o provimento do recurso. É o relatório. Fundamentação: Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo. No que tange ao pedido de gratuidade da justiça, verifico que o benefício já foi deferido na instância de origem, estendendo-se, portanto, a este grau de jurisdição. O cerne da controvérsia reside em verificar se a concessão do arresto executivo (pré-penhora), previsto no art. 830 do CPC, exige ou não o prévio esgotamento de diligências para a localização do endereço do executado. A concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento exige a presença concomitante da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), nos termos do art. 1.019, I, c/c art. 995, parágrafo único, ambos do CPC. Adianto assistir a razão à parte Agravante. Senão, vejamos. O Código de Processo Civil assim dispõe: "Art. 830. Se o oficial de justiça não…
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