Processo 0826750-71.2023.8.19.0203
TJRJ • Recurso Especial
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0826750-71.2023.8.19.0203 Assunto: Estabelecimentos de Ensino / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0826750-71.2023.8.19.0203 Protocolo: 3204/2026.00251727 RECTE: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA. ADVOGADO: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES OAB/RJ-086415 RECORRIDO: MATHEUS DE CAMARGO DIAS ADVOGADO: GIZELLE DE SOUZA MENEZES OAB/SP-405036 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0826750-71.2023.8.19.0203 Recorrente: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA. Recorrido: MATHEUS DE CAMARGO DIAS DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls.45/52, com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição da República, interposto contra acórdãos da Vigésima Câmara de Direito Privado, fls. 16/21 e fls.36/41, assim ementados: "DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ENSINO SUPERIOR. RECUSA DE REMATRÍCULA. PROPAGANDA ENGANOSA POR OMISSÃO. PROGRAMA DE PARCELAMENTO ESTUDANTIL (PAR). VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. DIREITO À REMATRÍCULA RECONHECIDO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de apelação cível interposta por estudante universitário contra sentença que julgou improcedente o pedido de rematrícula no curso de Medicina, negada pela instituição de ensino em razão de inadimplemento. O autor sustenta que a dívida decorre da ausência de aplicação das condições do Programa de Parcelamento Estácio (PAR), ao qual afirma ter direito diante de propaganda veiculada sem menção clara à exclusão do curso de Medicina. Requer, ainda, a observância da gratuidade de justiça concedida nos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a negativa de rematrícula por inadimplemento é legítima, à luz do reconhecimento, em outro processo, de que houve propaganda enganosa por omissão quanto à exclusão do curso de Medicina do PAR; (ii) estabelecer se o autor faz jus à rematrícula nas condições originalmente divulgadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicável à prestação de serviços educacionais por instituição privada, o que impõe o dever de informação clara e adequada sobre condições promocionais. 4. Nos autos do processo nº 0801579-94.2023.8.19.0209, este Tribunal reconheceu a existência de propaganda enganosa por omissão, ao concluir que a exclusão do curso de Medicina do PAR não foi expressamente informada na publicidade da instituição de ensino. 5. A falha no dever de informação comprometeu a decisão do consumidor quanto à contratação do curso, gerando legítima expectativa de adesão ao programa de parcelamento, o que afasta a caracterização da inadimplência como impeditivo para a rematrícula. 6. O art. 5º da Lei nº 9.870/99 condiciona a renovação de matrícula à adimplência, mas tal exigência não pode ser invocada pela instituição quando a inadimplência decorre de vício na informação prestada ao consumidor. 7. Com base no precedente citado, impõe-se a rematrícula do autor nos períodos subsequentes, com aplicação retroativa das condições do PAR, assegurando-se o pagamento parcelado das mensalidades nos moldes originalmente anunciados. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso provido. …
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