Processo 0826753-68.2024.8.10.0000

TJMA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0826753-68.2024.8.10.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Público
Última publicação
08/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0826753-68.2024.8.10.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO AGRAVADO: HOME CENTER NORDESTE COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO S.A. ADVOGADO: MARIA LUIZA CAVALCANTE LIMA BUENO (OAB/GO 18354) RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALÊNCIA DA EXECUTADA. JUÍZO UNIVERSAL. DISTINÇÃO ENTRE CRÉDITOS CONCURSAIS E EXTRACONCURSAIS. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que determinou a suspensão do feito executivo em razão da decretação da falência da executada e a expedição de certidão para habilitação integral do crédito perante o juízo universal da falência. 2. O agravante sustenta que o crédito perseguido teria natureza extraconcursal, por decorrer de decisão transitada em julgado após a decretação da quebra, defendendo o prosseguimento da execução no juízo de origem ou, subsidiariamente, o encaminhamento de ofício ao juízo falimentar para pagamento da quantia homologada. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decretação da falência impõe, por si só, a suspensão do cumprimento de sentença e a submissão integral do crédito ao concurso falimentar; e (ii) saber se as parcelas executadas possuem natureza jurídica uniforme ouse exigem individualização para fins de classificação perante o juízo universal. III. Razões de decidir 4. Nos termos dos regramentos da Lei n. 11.101/2005, a decretação da falência concentra perante o juízo universal os atos de arrecadação, classificação e pagamento dos créditos, sem afastar a competência do juízo originário para definição ou constituição do crédito. 5. A definição da natureza concursal ou extraconcursal do crédito não decorre exclusivamente da data do trânsito em julgado ou da liquidação, mas do momento de constituição da obrigação que lhe deu origem, competindo ao juízo universal deliberar sobre sua classificação e sobre atos constritivos. 6. Os honorários sucumbenciais decorrentes da fase de conhecimento originaram-se de sentença proferida anteriormente à decretação da falência, circunstância que, em princípio, conduz à submissão dessa parcela ao regime concursal. 7. As verbas decorrentes do art. 523, § 1o, do CPC, consistentes em multa e honorários pelo inadimplemento no cumprimento de sentença, possuem fato gerador autônomo e surgiram posteriormente à decretação da falência, impondo apreciação específica quanto ao respectivo enquadramento. 8. Não é juridicamente adequada a habilitação integral e indistinta das parcelas executadas, tampouco o prosseguimento integral da execução perante o juízo de origem, permanecendo submetidos ao juízo universal os atos de constrição, expropriação e satisfação patrimonial. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo de instrumento parcialmente provido para reformar parcialmente a decisão agravada, determinando que a certidão encaminhada ao juízo falimentar discrimine individualmente as verbas executadas, mantida a suspensão dos atos executivos e constritivos perante o juízo de origem. Tese de julgamento: “1. A decretação da falência não impede a definição do crédito no juízo originário, mas concentra perante o juízo universal os atos de classificação, constrição e pagamento. 2. A natureza concursal ou extraconcursal do crédito deve ser aferida…

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