Processo 0826753-75.2023.8.15.2001
TJPB • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0826753-75.2023.8.15.2001 PROMOVENTE: EDENILDA SA CAVALCANTE DE MEDEIROS PROMOVIDO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL SENTENÇA AÇÃO DE COBRANÇA - PREJUDICIAIS DE MÉRITO. DECADÊNCIA. AFASTADA. PRESCRIÇÃO. PARCIALMENTE ACOLHIDA. MÉRITO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PREVI. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REGRAS DISTINTAS PARA GÊNEROS DIFERENTES. INEXISTÊNCIA. PREJUÍZO NÃO EVIDENCIADO. ISONOMIA FORMAL E MATERIAL GARANTIDAS. TEMA 452 STF. DISTINGUISHING. IMPROCEDÊNCIA. Vistos, etc. EDENILDA SA CAVALCANTE DE MEDEIROS, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA em face da CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI, igualmente qualificada, objetivando a revisão do cálculo de seu benefício previdenciário complementar de aposentadoria. Relata que ingressou nos quadros do Banco do Brasil S.A. em 01/12/1981, ocasião em que aderiu obrigatoriamente à entidade de previdência privada demandada, vindo a se aposentar em 04/07/1999. Sustenta que o valor de seu benefício de complementação de aposentadoria foi apurado de forma equivocada, uma vez que a PREVI utilizou o divisor de 360 avos (correspondente a 30 anos de contribuição) para o cálculo, aplicando a mesma regra destinada aos participantes do sexo masculino. Alega que, por ser mulher e diante da proteção constitucional conferida ao gênero, deveria ter sido aplicado o divisor de 300 avos (referente a 25 anos de contribuição), em observância ao princípio da isonomia material. Assim, ingressou com a presente demanda requerendo o recálculo do benefício com a aplicação do divisor 300 e o pagamento das diferenças retroativas, respeitada a prescrição quinquenal, amparando sua pretensão na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 639.138/RS (Tema 452 de Repercussão Geral), que reconheceu a inconstitucionalidade de cláusulas regulamentares que estabeleçam valores inferiores para mulheres em razão do menor tempo de contribuição. Instruiu a inicial com documentos. Custas processuais iniciais recolhidas pela parte autora. Tutela da evidência concedida (ID 75700462). Agravo de instrumento interposto pelo réu e provido pelo Tribunal de Justiça reformando a decisão interlocutória que concedeu a tutela da evidência (ID 80945442). Devidamente citada, a ré apresentou contestação suscitando, como prejudiciais de mérito, a ocorrência da decadência do direito à revisão do regulamento, com base no Art. 178 do Código Civil, além da prescrição quinquenal. No mérito, defendeu a autonomia do regime de previdência complementar em relação ao regime geral, fundamentando-se no Art. 202, caput, da Constituição Federal. Afirmou que o regulamento do Plano 1 é rigorosamente isonômico, pois prevê critérios idênticos para homens e mulheres, não incorrendo na discriminação negativa apontada no precedente do STF, que tratava de regulamento diverso (FUNCEF). Ressaltou que o regime de previdência privada opera mediante capitalização e constituição de reserva matemática, de modo que a concessão de benefício superior ao programado, sem o respectivo aporte de custeio, acarretaria grave desequilíbrio atuarial em prejuízo da coletividade dos participantes. Pugnou, por fim, pela total improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Impugnação à contestação apresentada. No curso da instrução processual, foi deferida a produção de prova pericial atuarial, tendo o perito especializado apresentado lado acostado no…
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