Processo 0826754-41.2026.8.14.0301

TJPA • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0826754-41.2026.8.14.0301
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
4ª Vara da Fazenda de Belém
Última publicação
27/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 4ª Vara da Fazenda de Belém MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (212) Nº 0826754-41.2026.8.14.0301 IMPETRANTE: ELIZETE DO SOCORRO BARRETO ADVOGADO(A) IMPETRANTE: MARIO CELIO MARVAO NETO (PAPA0026622A) AUTORIDADE: PRESIDENTE DO INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA E PROTEÇÃO SOCIAL DO ESTADO DO PARÁ, IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA PROCURADORIA: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por ELIZETE DO SOCORRO BARRETO em face de ato atribuído ao Presidente do Instituto de Gestão Previdenciária e Proteção Social do Estado do Pará – IGEPPS, objetivando compelir a autoridade impetrada a concluir o processo administrativo nº 2024/1356048, referente à expedição de Certidão de Tempo de Contribuição – CTC, diante da alegada demora injustificada na apreciação do requerimento protocolizado em 14/11/2024. Os autos foram remetidos a este Juízo em razão do declínio de competência da 5ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Pará, onde a tutela de urgência ainda não havia sido apreciada. Deferida parcialmente a liminar para determinar que a autoridade coatora procedesse à análise e conclusão do requerimento administrativo da impetrante. A autoridade coatora apresentou informações, comunicando que o procedimento administrativo foi concluído, tendo sido confeccionada e disponibilizada à impetrante a respectiva Certidão de Tempo de Contribuição, informando que a providência foi adotada em cumprimento à decisão liminar proferida nestes autos. O Ministério Público manifestou-se pela concessão da segurança. É o relatório. Decido. O mandado de segurança constitui garantia constitucional destinada à proteção de direito líquido e certo, comprovado por prova pré-constituída, quando violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade pública, nos termos do art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e da Lei nº 12.016/2009. No caso concreto, a documentação acostada aos autos demonstra que a impetrante protocolizou requerimento administrativo visando à expedição de Certidão de Tempo de Contribuição em 14/11/2024, permanecendo o pedido sem apreciação por período manifestamente superior ao prazo legal, circunstância que motivou a impetração do presente writ. É certo que a Administração Pública dispõe de competência para apreciar os requerimentos formulados pelos administrados. Todavia, essa atuação deve observar os princípios da legalidade, da eficiência, da razoável duração do processo administrativo e da boa administração, não sendo admissível que pedidos regularmente protocolizados permaneçam indefinidamente sem decisão. No curso da demanda, verifica-se que a autoridade impetrada promoveu a conclusão do procedimento administrativo e disponibilizou à impetrante a Certidão de Tempo de Contribuição, cumprindo a obrigação cuja satisfação era buscada neste mandado de segurança. Tal circunstância, contudo, não conduz à perda superveniente do objeto. Isso porque a providência administrativa somente foi adotada após a concessão da medida liminar e em cumprimento à determinação judicial, evidenciando que, ao tempo da impetração, efetivamente existia mora administrativa apta a caracterizar a violação ao direito líquido e certo da impetrante de obter decisão administrativa em prazo razoável. A superveniente satisfação da obrigação não afasta o julgamento do mérito da impetração. Ao contrário, evidencia que a intervenção do Poder Judiciário foi necessária para…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJPA

O TJPA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados