Processo 0826754-87.2025.8.14.0006
TJPA • Despejo
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0826754-87.2025.8.14.0006 DESPEJO (92) [Despejo por Inadimplemento] PARTE AUTORA: REQUERENTE: YONILCE FERREIRA PAMPLONA CRUZ Advogados do(a) REQUERENTE: ELIZETY SILVA LEITE - PA25518, ROBERTO CARLOS SILVA LEITE - PA25055 PARTE RÉ: Nome: GILVAN RODRIGUES PEREIRA Endereço: Rua Antônio Barbosa, 22, Entre Av. Zacarias de Assunção e Av. Independência, Distrito Industrial, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-650 DESPACHO INICIAL R. H. I – A fim de assegurar o acesso à justiça (direito de primeira geração) defiro provisoriamente a gratuidade da justiça (Anote-se PJe), reservando a cobrança das custas e despesas processuais ao final do processo a depender do êxito da Parte Beneficiária. Em caso de má-fé, o beneficiário poderá pagar até o décuplo do valor a título de multa, que será revertida em favor da Fazenda Pública Estadual após inscrição na dívida ativa (Parágrafo único do Art. 100 do CPC). II – A atual sistemática do Código de Processo Civil prioriza a audiência preliminar (Art. 334, CPC), objetivando a solução consensual da controvérsia em homenagem ao princípio da duração razoável do processo. Deste modo, designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 23/06/2026, às 10h45min. Intime-se a Parte Autora através do(a) advogado(a) habilitado(a) nos autos. O não comparecimento à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (Artigo 334, parágrafo 8º, NCPC). III – CITE-SE a Parte Ré para comparecer na AUDIÊNCIA acompanhada de Advogado(a), podendo constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (Art. 334, §§ 9º e 10º do CPC). A partir desta começará a escoar o prazo de 15 dias para contestar (Art. 335, CPC). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (Arts. 344/345, CPC). IV – A participação na AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA, a ser realizada pela plataforma Microsoft Teams, deverá ser requerida em petição própria, protocolada com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data do ato. Na petição, deverão ser informados o número de WhatsApp e o endereço de e-mail do participante para contato. Requerimentos apresentados fora do prazo serão indeferidos. V – É cediço entre nós a possibilidade do deferimento de tutela de urgência antes de ouvir a parte contrária, todavia, considerando os termos da petição inicial e documentos que acompanham, utilizando-me de regras de experiência, reservo para apreciação da liminar após audiência de conciliação ou apresentação de resposta em homenagem aos princípios do contraditório e vedação a decisão surpresa. Nesse sentido: Tutela de urgência. Propositura fundada em alegações fáticas sujeitas a devido aclaramento, mostrando-se temerário conceder tutela de urgência nesse contexto, máxime sem ouvir a parte contrária. Artigo 300 do CPC. Agravo improvido. (TJ-SP - AI: 20291607520198260000 SP 2029160-75.2019.8.26.0000, Relator: Arantes Theodoro, Data de Julgamento: 25/04/2019, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/04/2019). Prestação de serviços. Ação declaratória de inexistência de débito. A concessão da tutela de urgência está condicionada à presença dos pressupostos da probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo…
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