Processo 0826759-23.2021.8.12.0001
TJMS • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
3. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que há nos autos, JULGAM-SE PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para o fim de condenar solidariamente os réus Gumiero Corretora de Commodities Eireli, Tatiane Nogueira Gumiero Cavalcante e Luza Comércio e Representação EPP ao pagamento, em favor da parte autora: a) de R$ 679.013,05, a título de restituição dos valores adiantados sem a correspondente contraprestação, com correção monetária a partir do efetivo prejuízo (31/01/2021), nos termos do art. 397, caput, do Código Civil; e acrescido de juros de mora a partir da citação nos termos do artigo 405do mesmo diploma legal. b) de 10% sobre o valor da obrigação principal (cláusula penal), com correção monetária a partir da data do descumprimento (31/01/2021) e juros de mora a partir da citação. c) de indenização por danos emergentes decorrentes da compra extraordinária de caroço de algodão junto a outros fornecedores, correspondente à diferença suportada pela autora nas compras substitutivas comprovadas pelas notas fiscais de fls. 239/241, observada, para fins de apuração, a diferença entre o preço efetivamente pago em cada aquisição e o preço originalmente contratado de R$ 615,00 (FOB) por tonelada, com correção monetária a contar de cada desembolso e juros de mora a partir da citação. Estes valores relativos poderão ser apurados e cobrados em cumprimento de sentença por simples cálculo aritmético, independentemente de liquidação, à vista das notas fiscais de fls. 239/241 e do preço originalmente contratado de R$ 615,00 (FOB) por tonelada. O mérito foi resolvido, nos termos do art. 487, I, do CPC. A correção monetária será apurada pelos índices do IPCA/IBGE (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA/IBGE), nos termos do artigo 406, do Código Civil. Tendo em vista a sucumbência mínima no caso telado, condena-se a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 12% sobre o valor da condenação. P.R.I. Transitada em julgado, arquivem-se com as anotações e baixas de estilo. Às providências e intimações necessárias.
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