Processo 0826759-90.2024.8.19.0205
TJRJ • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0826759-90.2024.8.19.0205/RJ TIPO DE AÇÃO: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes RELATOR(A): Desa. MARIANNA FUX APELANTE : LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A (RÉU) ADVOGADO(A) : LEONARDO FERREIRA LOFFLER (OAB RJ148445) APELADO : NILTON ALVES VIEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MAURO ROBERTO MATOS DE SANT ANNA ROCHA (OAB RJ152091) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE HENRIQUES DOS REIS (OAB RJ144133) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA INDEVIDA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA CONFIRMAR A TUTELA DE URGÊNCIA, DETERMINAR O REFATURAMENTO DA FATURA IMPUGNADA E CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DA CONCESSIONÁRIA. 1. A controvérsia devolvida cinge-se em verificar se o autor faz jus à compensação por danos morais em razão da cobrança indevida de consumo de energia elétrica, restando precluso o dever de refaturamento. 2. A responsabilidade é objetiva nas relações de consumo, à luz do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, podendo ser afastada apenas nas hipóteses legalmente previstas. 3. A mera cobrança indevida, desacompanhada de circunstâncias agravadoras, é insuficiente para configurar lesão de caráter imaterial, inexistindo interrupção do serviço essencial, inscrição do nome da parte autora em cadastros restritivos de crédito, cobrança vexatória ou qualquer outra situação apta a caracterizar ofensa aos direitos da personalidade, nos termos dos Verbetes Sumulares nº 192 e 230 deste Tribunal. 4. A teoria do desvio produtivo não se aplica à hipótese dos autos, diante da ausência de demonstração de dispêndio excessivo de tempo ou de circunstâncias aptas a caracterizar violação à esfera extrapatrimonial da parte autora. 5. Recurso conhecido e provido, nos termos do art. 932 do CPC, apenas para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, reconhecendo-se a sucumbência recíproca, observada a gratuidade de justiça deferida ao autor. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de apelação cível interposta contra sentença que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência e indenização por dano moral, julgou procedente em parte dos pedidos autorais, nos seguintes termos (Evento 50): “ NILTON ALVES VIEIRA , devidamente qualificado na inicial, propõe ação em face da LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A, igualmente qualificada, alegando, em síntese, que é cliente da Ré, através do código de cliente 22381978. Afirma que, recebeu a fatura em junho de 2024, no valor absurdo de R$ 1.697,56, referente a um consumo de 1.389 Kwh, incompatível com seus hábitos de consumo. Sustenta que compareceu à agência da Ré no dia 13 de junho de 2024, recebendo a informação de que teria que pagar a conta impugnada, mesmo não concordando com o valor cobrado, para não sofrer a interrupção no fornecimento de energia. Requer a gratuidade de justiça, a tutela de urgência para que a Ré se abstenha de interromper o serviço e se abstenha de inserir o nome da autora em cadastros restritivos ao crédito. Requer a confirmação da tutela, o refaturamento da conta de consumo de junho de 2024 e a condenação da Ré ao pagamento de indenização pelos danos morais experimentados, além da condenação no ônus da sucumbência. Junta os documentos de index 136699590/136704554. Deferida a gratuidade de justiça e a tutela de urgência em index 143467725. Contestação em index…
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