Processo 0826762-93.2025.8.10.0000

TJMA • Conflito de Competência Cível

Tribunal
Número CNJ
0826762-93.2025.8.10.0000
Classe
Conflito de Competência Cível
Órgão Julgador
Quinta Câmara de Direito Privado
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0826762-93.2025.8.10.0000 SUSCITANTE: JUÍZO DA 16ª VARA CÍVEL DE SÃO LUÍS SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PROCESSO REFERÊNCIA: 0870846-79.2025.8.10.0001 RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO Ementa: Direito processual civil. Conflito negativo de competência. Ação declaratória de inexistência de contrato de empréstimo consignado. Competência do núcleo de justiça 4.0. Conflito julgado procedente. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado em ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com indenização, que discute a validade de contrato de cartão de crédito consignado por suposta fraude. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o Núcleo de Justiça 4.0 – Empréstimo Consignado é competente para processar e julgar ação que discute fraude em cartão de crédito consignado, quando não há prolação de sentença ou decisão de mérito prévia no processo de origem. III. Razões de decidir 3. As Portarias GP nº 510/2024 e CGJ nº 4.261/2024 atribuem ao Núcleo de Justiça 4.0 – Empréstimo Consignado a competência para processar e julgar ações sobre cartão de crédito consignado, inclusive as que discutem fraude ou vício de consentimento. 4. A ação de origem é demanda nova, sem qualquer prolação de sentença ou decisão de mérito que configure "movimentação de julgamento" capaz de afastar a competência do Núcleo especializado, nos termos do art. 2º, § 2º, I, da Portaria CGJ nº 4.261/2024. IV. Dispositivo e tese 5. Conflito de competência julgado procedente para declarar a competência do juízo suscitado (Núcleo de Justiça 4.0 – Empréstimo Consignado). Tese de julgamento: "Compete ao Núcleo de Justiça 4.0 – Empréstimo Consignado processar e julgar ações que versem sobre fraude ou vício de consentimento em empréstimos consignados, abrangendo também as modalidades de cartão de crédito consignado, desde que não haja sentença ou decisão de mérito prévia no processo de origem." _______________________________________________ Dispositivos relevantes citados: Portaria-GP nº 510/2024, art. 2º, § 4º; Portaria-CGJ nº 4.261/2024, arts. 2º, §§ 1º e 2º, I, e 3º, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJMA, CCCiv. 0821858-30.2025.8.10.0000, Rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa, Terceira Câmara de Direito Privado, j. 10.11.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, em conhecer e julgar procedente o conflito de competência, nos termos do voto da Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro. Acompanharam o voto da Relatora os Desembargadores Paulo Sérgio Velten Pereira e Tyrone José Silva. Sala das Sessões Virtuais da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, em São Luís, julgamento finalizado aos dezenove dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e seis. Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Relatora 1 Relatório Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo juízo da 16ª Vara Cível de São Luís em face do juízo de Direito do Núcleo de Justiça 4.0 – Empréstimo Consignado. Em suma, o processo de origem é uma ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c indenização por danos materiais e morais, que tem como objeto a validade de contrato…

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