Processo 0826767-07.2025.8.14.0000

TJPA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0826767-07.2025.8.14.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Turma de Direito Privado - Desembargadora GLEIDE PEREIRA DE MOURA
Última publicação
21/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2º TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0826767-07.2025.8.14.0000 AGRAVANTE: JOSÉ ANTONIO PINHEIRO E DEUZARINA GOES ADVOGADO: SANDRA LÉA ENGELBERT OAB/PA nº. 13.487 AGRAVADO: MARILA GOMES DA SILVA e JOSE MARTINS DA SILVA RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATÓRIO Trata-se de Agravo De Instrumento com Pedido De Efeito Suspensivo, interposto por JOSÉ ANTONIO PINHEIRO e DEUZARINA GOES em combate à decisão interlocutória proferida pelo Juízo Vara Única da Comarca de Jacareacanga/PA, nos autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, Processo de nº 0800412-46.2024.8.14.0112, movida pelos agravados em face dos agravantes. O juízo de primeiro grau, em sede de juízo preliminar, proferiu decisão interlocutória deferindo a Tutela Antecipada de Urgência (ID 147419935 dos autos de origem) ao entender que os elementos constantes dos autos evidenciaram a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil. Após a Expedição de Mandado de Reintegração de Posse, foi juntado aos autos Certidão do Oficial de Justiça requerendo esclarecimentos quanto à exatidão da área objeto da reintegração, alegando que “a referida região “baixão da manhosa” possui dimensões que não tenho como auferir, pois é floresta para todo lado” conforme ID 154021934 daqueles autos. Em seguida, foram apresentados esclarecimentos pela parte autora, ora agravada, e proferida nova decisão, determinando expedição de Mandado com os esclarecimentos quanto ao terreno que seria objeto da reintegração (ID 157281721). A Reintegração de Posse foi cumprida em em 03/12/2025, conforme Certidão acostada aos autos do Juízo de origem em ID 162411082. É sobre esta segunda decisão que insurge-se a presente controvérsia recursal. Sustentam os agravantes que a decisão agravada teria acolhido espécie de “emenda à inicial” ou “esclarecimentos” formulados pelos agravados acerca da localização e dimensões do imóvel objeto da lide, sem oportunizar manifestação da parte contrária, em afronta ao art. 329, II, do CPC, bem como aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal. Alegam que, após a apresentação da contestação e realização de audiência de justificação, a lide já estaria estabilizada, sendo vedada alteração substancial do pedido ou da causa de pedir sem o consentimento da parte ré. Argumentam que a descrição originária do imóvel consistia em área de aproximadamente 500m² localizada na Comunidade Porto Rico, setor Nova Brasília, no “Baixão da Manhosa”, ao passo que os “esclarecimentos” posteriores teriam alterado substancialmente a delimitação do bem, passando a indicar área “localizada a aproximadamente 700m dali, em terreno adjacente à residência dos réus, medindo 10 metros de frente por 50 metros de fundo”. Defendem que a modificação promovida pelos agravados extrapolaria mero esclarecimento, constituindo alteração do objeto litigioso, o que tornaria nula a decisão agravada. Aduzem ainda que o cumprimento do mandado de reintegração teria alcançado imóvel diverso daquele descrito na petição inicial, causando-lhes grave prejuízo possessório. Quanto ao pedido de tutela recursal, afirmam estarem presentes os requisitos autorizadores para a concessão do efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão até o julgamento definitivo do…

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