Processo 0826773-81.2025.8.14.0301

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0826773-81.2025.8.14.0301
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA FAZENDA PÚBLICA Tv. Rômulo Maiorana, 1366-altos, Belém/PA, CEP: 66093000, Tels. 3211.0404/3211.0409, E-mail: 3jecivelfazendabelem@tjpa.jus.br AUTOR: WALTER DA SILVA BRAGA RÉU: MUNICÍPIO DE BELÉM PROCESSO Nº: 0826773-81.2025.8.14.0301 SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos da Fazenda Pública, nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Decido. DA PRESCRIÇÃO Nos termos do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula 85 do STJ, tratando-se de relação de trato sucessivo, reconheço prescritas apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da presente ação. Mérito A controvérsia consiste em verificar se a parte autora faz jus à atualização do adicional por tempo de serviço (ATS), no percentual correspondente ao tempo de efetivo exercício implementado, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas daí decorrentes e à inclusão de determinadas verbas em sua base de cálculo. Nos termos dos arts. 80 e 81 da Lei Municipal nº 7.502/90, o adicional por tempo de serviço é devido por triênio de efetivo exercício, sendo adquirido no mês em que implementado o respectivo período, independentemente de requerimento administrativo. No caso dos autos, a documentação juntada comprova que a parte autora implementou o tempo de serviço necessário à aquisição do adicional pretendido, fazendo jus à respectiva atualização funcional a partir da data em que preenchidos os requisitos legais. No tocante aos efeitos da Lei Complementar nº 173/2020, o art. 8º, IX, promoveu a suspensão da contagem do tempo de serviço para fins de aquisição de vantagens temporais durante o período nele previsto, tendo o Supremo Tribunal Federal reconhecido a constitucionalidade da norma no julgamento do Tema 1137. Contudo, a superveniência da Lei Complementar nº 226/2026 alterou esse panorama normativo, ao autorizar o cômputo do período anteriormente suspenso para fins de aquisição de vantagens funcionais, afastando o impedimento ao reconhecimento do direito vindicado. Assim, à luz da legislação atualmente vigente, não subsiste fundamento jurídico para impedir o reconhecimento do direito da parte autora à atualização do adicional por tempo de serviço desde a data em que implementados os requisitos legais. Consequentemente, são devidas as diferenças remuneratórias decorrentes da ausência de implementação tempestiva da vantagem, observada a prescrição quinquenal, nos termos do Decreto nº 20.910/32 e da Súmula 85 do STJ. Quanto ao pedido de inclusão de abonos ou outras parcelas na base de cálculo do adicional por tempo de serviço, verifica-se que a parte autora não demonstrou, de forma específica, a natureza jurídica das verbas indicadas nem a obrigatoriedade de sua incidência sobre o adicional, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC, razão pela qual o pedido, neste ponto, não merece acolhimento. Liquidez Quanto à liquidez, embora o art. 38 da Lei nº 9.099/95 estabeleça que a sentença deve ser líquida, a jurisprudência pacífica admite que a apuração do valor devido seja realizada por simples cálculos aritméticos, a partir dos parâmetros fixados na decisão, sem que isso implique iliquidez do julgado. Assim, em atenção aos princípios da celeridade e da economia processual, deixo de proceder à liquidação nesta fase, fixando, contudo, os critérios necessários à apuração do montante…

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