Processo 0826778-40.2024.8.14.0301
TJPA • Recurso Especial
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PROCESSO nº 0826778-40.2024.8.14.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: UNIMED BELÉM - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO REPRESENTANTE: DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE - OAB/PA 11270 RECORRIDO(A): ROSANGELA DA CONCEIÇÃO COSTA ALMEIDA REPRESENTANTE: RAQUEL BENTES CORREA - OAB/PA 12955 DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL (ID 34733667) interposto por UNIMED BELÉM - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, fundado no disposto na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão(s) proferido(s) pela 3ª TURMA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria do(a) Exmo.(a) Des.(a) MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, assim ementado(s): “Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE CONTINUIDADE DE TRATAMENTO ONCOLÓGICO SOB ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA E RISCO À VIDA. RECUSA ABUSIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer, confirmando tutela de urgência para custeio integral e contínuo de tratamento oncológico de beneficiária diagnosticada com neoplasia maligna de mama em estágio avançado, com metástase óssea, bem como condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais. A negativa de cobertura ocorreu a partir do terceiro ciclo de quimioterapia, sob alegação de carência contratual, não obstante a gravidade do quadro clínico e o risco concreto à vida da paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a negativa de continuidade de tratamento oncológico, em contexto de urgência médica, configura ato ilícito apto a ensejar dano moral; e (ii) se o valor fixado a título de indenização por danos morais mostra-se proporcional e razoável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A recusa de cobertura em situação de urgência e emergência, envolvendo doença grave e progressiva, viola a boa-fé objetiva e a finalidade do contrato de assistência à saúde, configurando conduta abusiva. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a negativa indevida de cobertura médico-assistencial, especialmente em casos de tratamento oncológico, gera dano moral in re ipsa, prescindindo de prova específica do prejuízo extrapatrimonial. 5. O sofrimento psíquico experimentado pela paciente não decorre apenas da enfermidade, mas é agravado pela conduta da operadora ao impedir o acesso ao tratamento indispensável à preservação da vida e da dignidade. 6. O quantum indenizatório fixado em R$ 10.000,00 revela-se moderado e proporcional, atendendo às funções compensatória e pedagógica da reparação civil, sem configurar enriquecimento sem causa. 7. Mantém-se a condenação integral da ré aos ônus sucumbenciais, com majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A negativa de cobertura de tratamento oncológico em situação de urgência ou risco à vida, ainda que fundada em cláusula de carência, configura conduta abusiva e enseja dano moral presumido. 2. É proporcional a indenização por danos morais fixada em valor moderado quando evidenciado o agravamento do sofrimento do paciente em razão da recusa indevida do plano de saúde.” (ID 33927972) Alegou a parte recorrente que houve violação ao disposto no art. 12, V, alínea b, da Lei nº…
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