Processo 0826779-09.2024.8.12.0001

TJMS • Monitória

Tribunal
Número CNJ
0826779-09.2024.8.12.0001
Classe
Monitória
Órgão Julgador
3ª Vara Bancária
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível nº 0826779-09.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Apelante: Planer Soluções Empresariais Ltda Advogado: Higor Thiago Pereira Mendes (OAB: 14176/MS) Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: Omar Francisco do Seixo Kadri (OAB: 7000/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO PARCIAL AFASTADA - PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA, DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO E DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADAS - MÉRITO - EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADO - JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS ABAIXO DA MÉDIA DE MERCADO - CAPITALIZAÇÃO MENSAL AVENÇADA - SUBSTITUIÇÃO DO IGP-M PELA TR JÁ DEFERIDA NA ORIGEM - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NO PONTO - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. 1. À luz da teoria daactionata, o prazo prescricional quinquenal do art. 206, § 5º, I, do Código Civil temportermo inicial o vencimento da obrigação consolidada no próprio instrumento de confissão de dívida negócio jurídico autônomo, dotado de exigibilidade própria , e não o vencimento dos contratos originários, restando afastada a prejudicial quando a demanda é ajuizada dentro do quinquênio. 2. Não há cerceamento de defesa no julgamento antecipado da lide quando a controvérsia, de natureza eminentemente jurídica e documental, é integralmente solucionável a partir das cláusulas contratuais e do demonstrativo de débito já encartados aos autos, sendo inaplicável, ademais, a inversão do ônus da prova à sociedade empresária dotada de plena aptidão técnica e documental para impugnar, de forma parametrizada, os encargos reputados indevidos. 3. Atende ao princípio da dialeticidade (art. 1.010, II, do CPC) o recurso que enfrenta, de forma clara e objetiva, os fundamentos centrais da sentença impugnada. 4. A fixação de juros remuneratórios acima de 12% ao ano é admitida nos contratos bancários (Súmula 596 do STF, Súmula Vinculante nº 7 e Resp nº 1.061.530/RS), reconhecendo-se a abusividade apenas quando a taxa contratada supera, de forma significativa, a média de mercado apurada pelo Banco Central, o que não se verifica na hipótese. 5. É lícita a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual nos contratos celebrados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada (Súmula 539 do STJ), pactuação evidenciada pela discrepância aritmética entre a taxa mensal multiplicada por doze e a taxa anual prevista no instrumento. 6. Falece interesse recursal quanto à substituição do IGP-M pela TR, pretensão integralmente acolhida na origem. 7. Recurso parcialmente conhecido e não provido na parte conhecida. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

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