Processo 0826783-69.2025.8.10.0000

TJMA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0826783-69.2025.8.10.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Privado
Última publicação
07/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0826783-69.2025.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM Nº 0803025-11.2025.8.10.0049 – PAÇO DO LUMIAR/MA AGRAVANTE: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. ADVOGADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB/MA nº 18161-A) AGRAVADO: SANDRO LÉO LIMA DOS SANTOS ADVOGADO: JÚLIO LEONE PEREIRA GOUVEIA (OAB/DF nº 36.563) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MOTORISTA DE APLICATIVO. SUSPENSÃO PARCIAL DE CONTA. LIBERDADE CONTRATUAL E AUTONOMIA PRIVADA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, determinou a reativação da conta de motorista de aplicativo, sob pena de multa diária. O agravado alegou bloqueio indevido de sua conta, sem justificativa e com prejuízos financeiros. A agravante sustenta que houve apenas descredenciamento em modalidades específicas, em razão de falhas operacionais identificadas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a intervenção judicial para determinar a reativação de conta de motorista em plataforma digital, diante da alegação de exercício regular do direito de rescisão contratual pela empresa. III. Razões de decidir 3. A relação entre motorista parceiro e plataforma digital possui natureza civil-contratual, regida pelos princípios da autonomia privada e liberdade contratual, não cabendo, em regra, ao Judiciário impor a manutenção compulsória do vínculo. 4. Os elementos apresentados indicam, em juízo de cognição sumária, a existência de falhas na prestação do serviço pelo agravado, o que justifica, em tese, a restrição de acesso a determinadas funcionalidades da plataforma, configurando exercício regular de direito (CC, art. 188, I). 5. A concessão de tutela de urgência para reativação da conta mostra-se inadequada diante da ausência de probabilidade do direito e do risco de dano inverso, consistente na possível exposição de usuários e da própria plataforma a falhas operacionais. 6. Eventual ilicitude na conduta da empresa deve ser apurada no curso da instrução processual, podendo ensejar reparação por perdas e danos, mas não a imposição de continuidade forçada da relação contratual. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e provido, com confirmação da decisão liminar para suspender a ordem de reativação da conta do agravado. Tese de julgamento: “1. A relação entre motoristas de aplicativo e plataformas digitais é regida pela autonomia privada, não sendo possível, em regra, compelir judicialmente a manutenção do vínculo contratual. 2. A suspensão ou limitação de acesso à plataforma, quando fundada em descumprimento contratual, configura exercício regular de direito, afastando a concessão de tutela de urgência para reativação da conta.” Dispositivos relevantes citados: CC, art. 188, I; CPC, arts. 300, 995, parágrafo único, e 1.019, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, CC nº 164.544/MG; TJRN, AC nº 0846217-34.2024.8.20.5001, Rel. Des. João Batista Rodrigues Rebouças, j. 09.12.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores e a Desembargadora da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, DEU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, reformando a decisão agravada, obstar a determinação…

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