Processo 0826784-83.2025.8.20.5106

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0826784-83.2025.8.20.5106
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 2º andar, Presidente Costa e Silva, (84) 3673.9829 (WhatsApp), CEP: 59625-410 – Mossoró/RN. E-mail: mro04jesp@tjrn.jus.br Processo: 0826784-83.2025.8.20.5106 REQUERENTE: EVERTON NOTREVE REBOUCAS QUEIROZ FERNANDES REQUERIDO: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, faço um breve resumo dos fatos. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança ajuizada por ÉVERTON NOTREVE REBOUÇAS QUEIROZ FERNANDES em desfavor da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, visando obter provimento jurisdicional favorável à condenar o Ente demandado ao pagamento das diferenças salariais a contar de 22/04/2023 correspondente a progressão ao nível 13 já obtida. Citada, a parte ré apresentou contestação (ID 175714444), na qual alega que o requerimento para a progressão funcional da autora correspondente ao nível 13 somente foi protocolado em abril/2025, quando poderia ter ocorrido anteriormente dado o cômputo do biênio, de modo que foi concedida com efeitos financeiros a partir da data do protocolado o requerimento. A parte autora apresentou impugnação à contestação, rebatendo as teses defensórias elencadas pelo ente demandado e reiterou os termos da inicial. Decido. Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas, razão pela qual passo a julgar antecipadamente o mérito da causa, na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil. A Lei Complementar nº 700/2022 instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Professores do Ensino Superior da UERN, conferindo aos servidores a possibilidade de desenvolvimento na carreira, na mesma classe, mediante progressão de um nível para outro. Nesses termos, a progressão observará os requisitos da LC 700/2022. In verbis: Art. 12. A progressão dos servidores na carreira dar-se-á pela mudança de classe e níveis, mediante progressão por titulação, por tempo de serviço e por desempenho acadêmico, nos seguintes termos: I - de uma para outra classe, exceto para Professor do Ensino Superior Titular; II - de um nível para o imediatamente superior, dentro da mesma classe. § 1º A progressão prevista no inciso I do caput deste artigo far-se-á sem interstício de tempo, por obtenção de título de pós-graduação stricto sensu, mantido o mesmo nível na classe subsequente. § 2º A progressão por titulação de que trata o caput deste artigo, dar-se-á para a Classe II, quando o Professor do Ensino Superior obtiver título de Mestre, e para a Classe III, quando obtiver o título de Doutor. § 3º Caberá ao Conselho Diretor da FUERN regulamentar o processo de progressão funcional por desempenho acadêmico, previsto no inciso II do caput deste artigo, observados os seguintes critérios: I - cumprimento da carga horária de ensino em cursos de graduação; II - atividades de ensino e coordenação em cursos de pós-graduação; III - orientações de discentes em cursos de graduação e pós-graduação; IV - coordenação e participação em projetos e atividades de extensão; V - coordenação e participação em projetos de pesquisa; VI - participação em comissões, comitês, conselhos e demais órgãos colegiados; VII - participações em bancas de concursos públicos, de trabalho de conclusão de cursos, monografias, qualificações, defesa de mestrado e doutorado; VIII -…

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