Processo 0826787-09.2025.8.10.0000
TJMA • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0826787-09.2025.8.10.0000 AGRAVANTE: LUÍSA OLIVEIRA DI CONSULIN ADVOGADO: VINICIUS BORGES OLIVEIRA LIMA (OAB/SC 60224) AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS PROCURADORA: MONIQUE DE SOUZA CASTRO RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIPLOMA NO PRAZO DA POSSE. ATRASO ATRIBUÍVEL EXCLUSIVAMENTE À INSTITUIÇÃO DE ENSINO. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL FEDERAL. DOCUMENTO SUPERVENIENTE. ADMISSIBILIDADE NO RITO MANDAMENTAL. ART. 493 DO CPC. CANDIDATA APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. TEMA 161/STF. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em mandado de segurança, manteve o indeferimento de liminar para posse de candidata aprovada em 2º lugar em concurso público municipal, ao fundamento de que o certificado de conclusão de curso apresentado após o prazo fixado para a posse não retroagiria para sanar a ausência do requisito de escolaridade no momento oportuno. II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em saber se (i) a apreciação de certificado de conclusão de curso juntado supervenientemente aos autos é compatível com o rito do mandado de segurança; e se (ii) o atraso de poucos dias na expedição do certificado, decorrente de determinação de Tribunal Regional Federal que impôs à instituição de ensino a constituição de banca examinadora especial, pode ser oposto à candidata para obstar sua investidura no cargo público. III. Razões de Decidir O rito do mandado de segurança veda a produção de prova em sentido técnico-processual — testemunhal, pericial ou que demande contraditório dilatado —, mas não impede a consideração, pelo julgador, de documento líquido, certo e incontroverso regularmente juntado aos autos antes do julgamento de mérito, nos termos do art. 493 do CPC. O certificado de conclusão de curso expedido por banca examinadora especial, constituída em cumprimento a decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, é documento cuja existência, autenticidade e conteúdo são incontroversos, não demandando atividade probatória adicional apta a desnaturar o rito especial do writ. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a exigência de diploma, quando a conclusão do curso já está comprovada por documento idôneo expedido pela instituição de ensino, configura excesso de formalismo incompatível com a razoabilidade que deve nortear a Administração Pública, por constituir o diploma mero registro cartorário de fato jurídico já consumado. O atraso de três dias em relação ao termo final fixado para a posse decorreu exclusivamente do cumprimento tardio, pela instituição de ensino, de determinação judicial federal, circunstância que não pode ser imputada à candidata, que diligentemente buscou, inclusive pela via judicial, a solução do impasse. A flexibilização reconhecida não compromete a isonomia do certame nem cria tratamento privilegiado, porquanto não se dispensa requisito editalício, mas se reconhece, à luz de prova documental idônea, o efetivo cumprimento do requisito, ainda que a formalização cartorária tenha ocorrido em momento ligeiramente posterior, por causa estranha à vontade da interessada. Aprovada dentro do número de vagas previstas em edital, a candidata é titular de direito subjetivo à nomeação e posse, conforme tese…
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