Processo 0826788-16.2026.8.14.0301

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0826788-16.2026.8.14.0301
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo de nº 0826788-16.2026.8.14.0301 Autos da AÇÃO DEMOLITÓRIA COM PEDIDO LIMINAR Requerente: ANA PAULA DOS SANTOS ROCHA Requerida: AMANDA SOARES PEREIRA MONTEIRO DECISÃO 1. Trata-se da AÇÃO DEMOLITÓRIA COM PEDIDO LIMINAR na qual a parte promovente pretende a concessão de tutela antecipada para que a parte promovida proceda ao imediato fechamento da janela construída em imóvel contíguo, porque não respeita dos direitos de vizinhança e privacidade. No que concerne a tutela de urgência, cumpre salientar que nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil mostra-se necessária, para concessão, a comprovação da probabilidade do direito pleiteado e a presença do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, com destaque para a impossibilidade de concessão na hipótese de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso concreto, em juízo de cognição sumária, observa-se que a concessão da tutela na forma pleiteada implicaria na resolução antecipada da lide, uma vez que apesar de constar pedido de indenização por danos morais, esvaziaria o mérito da causa, resultando em esgotamento da prestação jurisdicional. Dessa forma, por não identificados os elementos para a antecipação da tutela jurisdicional, com fundamento no art. 300, do Código de Processo Civil, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA da parte autora. 2. No mais, cite-se a parte promovida para responder aos atos e termos da presente ação, devendo cópia da inicial seguir junto ao instrumento citatório, para fins de ciência. 3. Intimem-se as partes para comparecerem à audiência a ser designada pela Secretaria Judicial, ficando desde já autorizada a participação virtual das partes que assim o desejarem. 4. Na hipótese de opção pela participação virtual, ficam desde já intimadas as partes para informar nos autos o endereço de e-mail e número de telefone para contato de todos os participantes (partes, advogados e testemunhas) antes da data designada para a audiência, desde já advertidas de que devem participar do ato devidamente identificadas. 5. Deverão, ainda, ingressar na audiência através do link encaminhado para os endereços de e-mail previamente informados nos autos, na data e horário designados para realização do ato e, na hipótese de não recebimento do link, o fato deverá ser comunicado nos autos até a data e hora designada para realização da audiência, sob pena de preclusão. 6. Eventuais indisponibilidades de equipamento para a regular participação da parte ao ato, gerando atraso ou ausência, não serão consideradas como justificativas válidas, tendo em vista que é responsabilidade da parte dispor de todos os meios e equipamentos necessários a viabilizar sua participação à audiência pelo meio requerido. 7. Eventuais atrasos na realização das demais audiências designadas para a pauta do dia poderão implicar em alteração do horário de início da audiência virtual designada, o que não eximirá as partes da obrigatoriedade de estarem disponíveis para realização da audiência desde o horário para o qual esta foi previamente agendada. 8. Destaca-se que a ausência do reclamado importará na presunção de veracidade dos fatos alegados pela reclamante na inicial, conforme art. 20 da Lei de nº 9.099/95. 9. De outro lado, o não comparecimento do reclamante acarretará a extinção do feito, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, bem como na condenação ao pagamento de custas processuais, na forma do art. 51, § 2º, da Lei nº 9.099/95. 10. Ficam desde já advertidas as partes de…

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