Processo 0826789-88.2021.8.15.2001
TJPB • Monitória
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Polo Passivo
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Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0826789-88.2021.8.15.2001 [Contratos Bancários] REPRESENTANTE: COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA REU: FRANCISCO MARCONI E SILVA SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Monitória ajuizada por COOPERFORTE – COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DE FUNCIONÁRIOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PÚBLICAS FEDERAIS LTDA em face de FRANCISCO MARCONI E SILVA, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega, em sua petição inicial (ID 45522745), ser credora do réu da quantia de R$ 90.573,44 (noventa mil, quinhentos e setenta e três reais e quarenta e quatro centavos), atualizada até 26 de maio de 2021. O débito seria oriundo de operações de crédito formalizadas por meio de um Contrato de Relacionamento para Crédito e Investimentos, especificamente dos empréstimos de nº 4688167/19, no valor de R$ 68.259,38, e nº 4791960/20, no valor de R$ 5.004,70. Sustenta que, em razão do inadimplemento contratual por parte do réu, que deixou de manter saldo suficiente em conta para o débito das parcelas, o valor da dívida consolidou-se no montante cobrado. Instruiu a inicial com o contrato geral, os comprovantes das operações, extratos e o demonstrativo de débito. Com base nisso, requereu a expedição de mandado de pagamento para que o réu, no prazo legal, cumpra a obrigação ou oponha embargos, sob pena de constituição de título executivo judicial. Após o recolhimento das custas, foi proferido despacho (ID 45637125) determinando a citação do réu para pagamento ou apresentação de embargos. O réu foi citado, conforme certidão do oficial de justiça (ID 67327331), que atestou que a citação foi recebida por sua esposa, uma vez que o réu se encontrava acamado e impossibilitado de assinar devido a um aneurisma cerebral. Tempestivamente, o réu opôs Embargos à Monitória (ID 68812624), nos quais, em síntese, argumentou: a) a inexistência do débito, afirmando que os documentos apresentados pela autora foram produzidos unilateralmente e não constituem prova escrita hábil a fundamentar a ação monitória; b) a invalidade dos contratos por ausência de sua manifestação de vontade, impugnando a autenticidade das assinaturas eletrônicas e alegando não possuir certificado digital; c) a necessidade de produção de prova pericial grafotécnica e documentoscópica digital para verificar a autenticidade das contratações; d) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova. Requereu o benefício da justiça gratuita (ID 68965812) e, ao final, o acolhimento dos embargos para julgar improcedente a pretensão monitória, com a condenação da autora nos ônus da sucumbência. A parte autora apresentou Impugnação aos Embargos (ID 63057663), rebatendo as teses defensivas. Preliminarmente, pugnou pela rejeição liminar dos embargos, sob o argumento de que o réu não indicou o valor que entende como correto, em violação ao artigo 702, § 3º, do CPC. No mérito, defendeu a regularidade dos documentos que instruem a inicial, afirmando que o "Contrato de Abertura de Crédito" funciona como um contrato-quadro ("guarda-chuva") que ampara todas as operações subsequentes, realizadas por canais eletrônicos mediante autenticação do cooperado. Sustentou a validade das assinaturas eletrônicas com base na legislação e em trilhas de auditoria do sistema. Argumentou pela inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar…
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