Processo 0826795-72.2025.8.14.0000
TJPA • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0826795-72.2025.8.14.0000 AGRAVANTE: ODAIR ELIAS CAMPOS DA SILVA AGRAVADO: IRENE MARIA CAMPOS DA SILVA ORIGEM: 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM (0887816-19.2025.8.14.0301) RELATOR: DESEMBARGADOR VANDERLEY DE OLIVEIRA SILVA DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por ODAIR ELIAS CAMPOS DA SILVA, contra decisão interlocutória exarada pelo Juízo da 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém que, nos autos da Ação de Anulação de Doação (Processo nº 0887816-19.2025.8.14.0301), deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar a averbação da demanda no registro imobiliário e a suspensão imediata de obras no imóvel sob litígio. O Agravante sustenta a validade dos negócios jurídicos, alegando que as doações foram atos voluntários e conscientes da genitora. Argumenta a ocorrência de decadência e a ausência de prova de vulnerabilidade da Agravada. Requer o efeito suspensivo para retomar as obras e afastar a multa cominada. É o que cabe relatar. Passo a decidir. A concessão de efeito suspensivo em sede recursal, nos moldes do art. 1.019, I, c/c art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, exige a demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave ou de difícil reparação. No entanto, compulsando os autos originários e os elementos trazidos à colação, não vislumbro o preenchimento de tais requisitos pelo Agravante. Em análise de cognição sumária, observa-se que a controvérsia repousa sobre a higidez de uma doação e a subsequente alienação imobiliária realizadas em contexto de condomínio hereditário pro indiviso. No que tange à probabilidade do direito (fumus boni iuris), esta parece militar em favor da Agravada. Conforme se extrai do acervo probatório, o imóvel em questão integra o acervo hereditário de cônjuge falecido há décadas, sem que jamais tenha sido operada a devida abertura de inventário e partilha. À luz do art. 1.791 do Código Civil, a herança defere-se como um todo unitário, sendo o direito dos coerdeiros, quanto à posse e ao domínio, indivisível até a partilha. Dessa forma, a alienação de bem certo e determinado integrante do espólio, realizada de forma unilateral por um dos herdeiros sem autorização judicial e sem a anuência dos demais interessados, é ferida de ineficácia e nulidade, nos exatos termos do art. 1.793, §3º, do Código Civil. Tal irregularidade é reforçada por reiterada jurisprudência dos Tribunais Pátrios, que veda a disposição de quinhões específicos em condomínios pro indiviso sem a prévia regularização sucessória. Passo a transcrever certos julgados: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INVENTÁRIO -PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - IMÓVEL DO ACERVO - AGRAVANTE CESSIONÁRIO DE DIREITOS DE PROMISSÁRIO COMPRADOR - COMPROMISSO CELEBRADO PELOS HERDEIROS - INSTRUMENTO PARTICULAR - NECESSIDADE DE PARTILHA PARA POSTERIOR REGULARIZAÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. - É vedada a venda de qualquer bem objeto de inventário, salvo mediante autorização judicial, antes que a partilha seja efetivada e, dessa forma, individualizado o quinhão de cada herdeiro; - A alienação de bem singular do espólio é ineficaz, eis que realizada sem prévia autorização do Juiz da sucessão, pendente a indivisibilidade da herança, não se tratando de cessão de direito à sucessão aberta ( Código Civil, art. 1.793, caput e § 3º); - Ainda que se reconhecesse a validade e a…
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