Processo 0826796-75.2025.8.23.0010

TJRR • Insanidade Mental do Acusado

Tribunal
Número CNJ
0826796-75.2025.8.23.0010
Classe
Insanidade Mental do Acusado
Órgão Julgador
Vara de Entorpecentes e Organizações Criminosas de Boa Vista
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE ENTORPECENTES E ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Cabo PM José Tabira de Alencar Macedo, 602 - 1º Piso - Caranã - Boa Vista/RR - Fone: 31942610 - E-mail: varatraficodrogas@tjrr.jus.br (Res. n. 345/2020 CNJ) "Processo com tramitação 100% digital" 0826796-75.2025.8.23.0010 Processo nº: DECISÃO Trata-se de incidente de insanidade mental instaurado em desfavor do acusado, com a finalidade de aferir sua higidez mental e eventual capacidade de entendimento e autodeterminação à época dos fatos, bem como sua aptidão para participar regularmente dos atos processuais. Sobreveio aos autos o laudo pericial elaborado pela equipe técnica competente (EP 116), o qual diagnosticou o réu como portador de Esquizofrenia Paranoide (CID10: F20), classificada como doença mental crônica, grave e incurável. Assim, verifico que o laudo pericial observou os requisitos legais e técnicos pertinentes, mostrando-se apto a subsidiar o convencimento judicial. Diante disso, HOMOLOGO o laudo pericial constante nos presentes autos do incidente de insanidade mental. Em consequência, considerando a conclusão pericial e a ausência de outras diligências pendentes, DECLARO encerrado o presente incidente, determinando o seu arquivamento, mantendo-se, contudo, o apensamento aos autos principais para fins de preservação da unidade processual e eventual consulta futura. Outrossim, em razão da homologação do laudo e cessados os motivos que ensejaram a paralisação do feito principal, DETERMINO o levantamento da suspensão dos autos principais, com o regular prosseguimento do feito. Após as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos do incidente, com as cautelas de praxe. Considerando que os atos processuais já vêm sendo praticados de forma digital nesta Vara, este processo permanecerá com tramitação 100% digital, nos termos da Resolução CNJ n. 345/2020 e Portaria TJRR n. 583 de 25 de março de 2021, uma vez que a permanência da prática desses atos de forma virtual e remota acompanha a agilidade do mundo contemporâneo e traz benefícios para todos nós que visamos a duração razoável dos processos e acesso à Justiça, direitos fundamentais do cidadão. Caso ainda não tenha sido providenciado, cadastrem-se os autos no “Juízo 100% Digital”. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 19/5/2026. DANIELA SCHIRATO Juíza de Direito

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