Processo 0826797-82.2025.8.20.5106
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 2º andar, Presidente Costa e Silva, (84) 3673.9829 (WhatsApp), CEP: 59625-410 – Mossoró/RN. E-mail: mro04jesp@tjrn.jus.br Processo: 0826797-82.2025.8.20.5106 REQUERENTE: LILLIAN KELLY ROCHA DA FONSECA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por LILLIAN KELLY ROCHA DA FONSECA, devidamente qualificada, em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, igualmente qualificado. A parte autora alega, em síntese, que é servidora pública estadual, ocupante do cargo de Técnica Administrativa, e que exerce suas funções no almoxarifado do Hospital Parteira Maria Correira. Sustenta que, por trabalhar em ambiente hospitalar, está exposta de forma habitual e permanente a agentes insalubres. Com base no Art. 77 da Lei Complementar Estadual nº 122/94, requer a condenação do réu à implantação do adicional de insalubridade em seus vencimentos, bem como ao pagamento dos valores retroativos desde junho de 2022, acrescidos dos devidos reflexos legais. A inicial veio acompanhada de documentos. Devidamente citado, o Estado do Rio Grande do Norte apresentou contestação. Em sua defesa, argumentou que o pagamento do adicional de insalubridade não é automático, dependendo de laudo técnico pericial que comprove a exposição a agentes nocivos. Informou que, em processo administrativo, a Comissão Permanente de Avaliação Pericial (COMPAPE) já analisou o caso da autora e concluiu que suas atividades não se enquadram como insalubres. Ademais, sustentou, com base em jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a impossibilidade de pagamento retroativo do adicional, cujos efeitos financeiros se iniciam apenas com a data do laudo que o concede. Pugnou, ao final, pela total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação à contestação, reiterando os termos da exordial, bem como requerendo a realização de perícia técnica, vide id.178796011. É o que importa relatar. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita, verifico que, no rito dos Juizados Especiais Cíveis, o acesso à jurisdição em primeiro grau é isento de custas, conforme preceitua o art. 54 da Lei nº 9.099/95. Assim, carece a parte autora de interesse processual no que tange à concessão do benefício neste momento, devendo a hipossuficiência ser analisada apenas em caso de eventual recurso (art. 55 da referida Lei). Indefiro, por ora, o pedido. Do mérito O cerne da controvérsia reside em verificar se a autora faz jus à percepção do adicional de insalubridade e ao pagamento das parcelas pretéritas. O direito ao adicional de insalubridade é assegurado aos servidores públicos do Estado do Rio Grande do Norte pelo art. 77 da Lei Complementar nº 122/94, que prevê o pagamento de um adicional para atividades exercidas habitualmente em locais insalubres. Contudo, a concessão de tal vantagem não é um direito absoluto e automático decorrente da lotação do servidor em determinado local, como um hospital. A efetiva exposição a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância, deve ser devidamente comprovada por meio de perícia técnica, conforme estabelecem as Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego, aplicáveis por força do art. 78 da referida lei complementar. O laudo pericial, portanto, não…
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