Processo 0826804-34.2025.8.14.0000

TJPA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0826804-34.2025.8.14.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Turma de Direito Privado - Desembargador AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N°: 0826804-34.2025.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADA: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - OAB MS8125-A AGRAVADO: MUSSI JOSE DUARTE ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARÁ RELATOR: AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ART. 932, III, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deixou de conhecer de agravo de instrumento manejado em face de decisão interlocutória que indeferiu a produção de prova pericial socioeconômica em ação revisional de contrato bancário. 2. Superveniência de sentença de mérito nos autos de origem, julgando parcialmente procedentes os pedidos iniciais, circunstância que esvazia a utilidade do agravo de instrumento, porquanto a decisão interlocutória impugnada foi superada pelo pronunciamento final do Juízo a quo. 3. Perda superveniente do interesse recursal configurada, impondo-se o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. 4. Orientação consolidada na doutrina e jurisprudência no sentido de que a prolação de sentença na origem acarreta a prejudicialidade do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória. 5. Agravo interno não conhecido. JULGAMENTO MONOCRÁTICO O EXMO. AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por Crefisa S.A. – Crédito, Financiamento e Investimentos contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém nos autos da ação desconstitutiva para revisão contratual nº 0877161-22.2024.8.14.0301, ajuizada por Mussi José Duarte, que indeferiu o pedido de produção de prova pericial socioeconômica, ao fundamento de que a controvérsia posta nos autos envolve matéria eminentemente de direito, sendo desnecessária a dilação probatória. No presente recurso, a agravante sustenta, em síntese, que a prova pericial pretendida seria indispensável para a adequada análise da alegada abusividade dos juros remuneratórios, defendendo a existência de urgência e o cabimento do agravo, à luz da tese da taxatividade mitigada do art. 1.015 do Código de Processo Civil. Pleiteia, liminarmente, a concessão de tutela recursal para suspender o andamento do feito na origem e, ao final, o provimento do recurso para que seja determinada a realização da perícia. Distribuído o agravo, analisei o pedido de tutela provisória recursal e o indeferi, por ausência dos requisitos previstos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto não evidenciado risco de dano grave ou de inutilidade do julgamento, tampouco verossimilhança suficiente a justificar a imediata intervenção deste Tribunal. Após, o presente agravo de instrumento retornou conclusos para julgamento do mérito recursal. É o breve relatório. D E C I D O Procedo ao julgamento monocrático por se tratar de recurso prejudicado em decorrência da perda do interesse recursal, conforme preceitua o art. 932, III, do CPC/2015, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da…

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