Processo 0826809-06.2025.8.19.0004

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0826809-06.2025.8.19.0004
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo
Última publicação
22/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (2)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo:0826809-06.2025.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA LUCIA DA SILVA GUIMARAES REPRESENTANTE: SERGIO RUBIO AMARAL RÉU: BANCO BMG S/A Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por ANA LUCIA DA SILVA GUIMARÃES, devidamente representada por seu curador, SERGIO RUBIO AMARAL, em face do BANCO BMG S/A. Em sua petição inicial de ID 224563464, a parte autora afirma ser beneficiária de pensão por morte junto ao INSS e que, ao consultar seu histórico de créditos, constatou descontos mensais sob a rubrica de Reserva de Margem Consignável (RMC), iniciados em novembro de 2020. Sustenta que jamais celebrou contrato de empréstimo consignado ou solicitou cartão de crédito com a referida instituição, alegando ter recebido o plástico em sua residência sem prévia anuência, mantendo-o bloqueado. Aduz que buscou solução administrativa perante a agência bancária, porém sem êxito. Diante disso, requereu a antecipação dos efeitos da tutela para suspensão dos descontos, a declaração de nulidade do negócio jurídico, a restituição em dobro dos valores debitados e a condenação da ré ao pagamento de danos morais no montante de R$ 10.000,00. O pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido por este Juízo na decisão de ID 231988517. O apresentou contestação nos IDs 232257940 e 232257941. Em sua defesa, a ré sustenta a plena validade e regularidade da contratação, informando que o negócio foi celebrado em 29/10/2020 por meio de formalização eletrônica com biometria facial, apresentando o respectivo termo de adesão e certificado de conclusão (ID 232257944). Refuta a tese de desconhecimento do serviço ao demonstrar que houve a efetiva utilização do crédito disponibilizado, colacionando faturas que registram compras em diversos estabelecimentos comerciais (ID 232257946) e comprovantes de transferências bancárias (TEDs) para conta de titularidade da autora (ID 232257950). Defende a inexistência de ato ilícito e a inaplicabilidade de repetição de indébito ou danos morais, pugnando pela total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica no ID 237277388, na qual reiterou os termos da inicial e alegou a ausência de assinatura física nos contratos. Em fase de especificação de provas, a autora chegou a requerer a produção de perícia grafotécnica, todavia, posteriormente, manifestou desistência da referida prova no ID 259914700, o que foi homologado por este Juízo no ID 267109311. O Ministério Público apresentou parecer final no ID 269264993. O ilustre Promotor de Justiça opinou pela improcedência dos pedidos. É o relatório. Decido. Inicialmente, afasto a preliminar de inépcia da inicial por suposta ausência de comprovante de residência arguida pela ré em sua peça defensiva. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que o curador da autora procedeu à juntada de documento idôneo no ID 227105510, cumprindo satisfatoriamente o comando judicial e demonstrando o domicílio da parte nesta jurisdição. Ademais, a petição inicial permitiu o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelo banco, não havendo qualquer vício formal que impeça o exame do mérito. No que tange à prejudicial de mérito de prescrição,…

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