Processo 0826809-18.2022.8.18.0140

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0826809-18.2022.8.18.0140
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0826809-18.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde, Serviços de Saúde] AUTOR: JOAO FERREIRA SALES NETO REU: Procuradoria Geral do Município de Teresina DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL E MATERIAL CUMULADA COM LUCROS CESSANTES E DANO ESTÉTICO, ajuizada por JOÃO FERREIRA SALES NETO em face do MUNICÍPIO DE TERESINA, em razão de alegado erro médico e falha na prestação de serviço de saúde no âmbito do Hospital de Urgência de Teresina — HUT, com evolução clínica que, segundo a parte autora, culminou em amputação transfemoral esquerda, conforme narrativa constante da petição inicial (id. 28784929) e documentos médicos acostados, notadamente laudo tomográfico de joelho esquerdo, relatório de operação ortopédica, relatório médico e sumário de alta hospitalar. O Município de Teresina, em contestação (id. 30750982), suscitou preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que o HUT estaria subordinado à Fundação Municipal de Saúde — FMS, entidade dotada de personalidade jurídica própria, capacidade processual, orçamento e representação jurídica, razão pela qual seria ela, em tese, a pessoa jurídica responsável pela gestão do serviço de saúde discutido nos autos. Em réplica, a parte autora impugnou a preliminar e, ao mesmo tempo, requereu providência voltada ao chamamento/inclusão da Fundação Municipal de Saúde — FMS (id. 31559900), na qual argumenta que, diante da alegação defensiva, deveria ser viabilizada a regularização subjetiva da demanda. Posteriormente, o Município juntou processo administrativo, informando que não possuía outras provas a produzir, e anexou manifestações administrativas da FMS e da Clínica Ortopédica do HUT, nas quais se afirma, em síntese, que o paciente teria recebido atendimento adequado, sem identificação de falha médica, atribuindo-se a evolução desfavorável a complicação inerente ao procedimento ou ao quadro clínico,(ids. 36837641, 36838112, 36838094 e 36838098). Pois bem. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Município ainda não deve conduzir, de imediato, à extinção do processo sem resolução do mérito, pois o Código de Processo Civil de 2015 adotou diretriz voltada ao aproveitamento dos atos processuais, à primazia do julgamento de mérito e à correção dos vícios sanáveis, incumbindo ao magistrado, sempre que possível, oportunizar à parte a regularização do defeito antes da extinção do feito. Nos termos do art. 317 do CPC, antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para corrigir o vício, quando sanável. Na mesma linha, o art. 321 do CPC autoriza a emenda da petição inicial quando verificados defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito. Especificamente quanto à alegação de ilegitimidade passiva, o art. 338 do CPC estabelece que, alegando o réu ser parte ilegítima, o juiz facultará ao autor, em 15 dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu, e o art. 339 impõe ao réu o dever de indicar, quando tiver conhecimento, o sujeito passivo da relação jurídica discutida. No caso, a própria defesa municipal indicou a Fundação Municipal de Saúde — FMS como ente responsável pela gestão do HUT e dos serviços de saúde discutidos nos autos, e os documentos…

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