Processo 0826809-38.2023.8.10.0000

TJMA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0826809-38.2023.8.10.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Quarta Câmara de Direito Privado
Última publicação
03/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Quarta Câmara de Direito Privado SALA DA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 07.05.2026 A 14.05.2026 Agravo de Instrumento nº 0826809-38.2023.8.10.0000. Processo em Referência de nº 0001478-82.2015.8.10.0060 Agravante: Sompo Seguros S.A. Advogado: Francisco de Assis Lelis de Moura Junior, OAB/PE 23.289. Agravado: Cleirton Nascimento dos Santos. Advogado: Rayane Carneiro de Souza, OAB/PI 10.536. Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURADORA. RESPONSABILIDADE LIMITADA À APÓLICE. ART. 781 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA 537 DO STJ. ALEGAÇÃO DE EXAURIMENTO DA COBERTURA EM OUTRO PROCESSO. NECESSIDADE DE APURAÇÃO. MULTA E HONORÁRIOS DO ART. 523, §1º, DO CPC. INCIDÊNCIA PREMATURA. PAGAMENTO TEMPESTIVO PARCIAL. CONTROVÉRSIA SOBRE O DÉBITO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A responsabilidade da seguradora, ainda que solidária, encontra-se limitada ao valor da apólice, nos termos do art. 781 do Código Civil e da Súmula 537 do STJ, não podendo ser compelida ao pagamento além da garantia contratual. 2. A alegação de esgotamento da cobertura securitária em outro processo não autoriza, por si só, a exoneração integral da seguradora, devendo a questão ser examinada pelo juízo de origem à luz da apólice e das circunstâncias do caso concreto. 3. A incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC revela-se prematura quando há pagamento tempestivo parcial e controvérsia quanto ao valor efetivamente devido, ainda pendente de apreciação em sede de impugnação ao cumprimento de sentença. 4. Agravo interno prejudicado e agravo de instrumento parcialmente provido. Decisão(Acórdão): Acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado, por unanimidade, em conhecer do recurso e no mérito dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, o Excelentíssimo Senhor Desembargador José Jorge Figueiredo dos Anjos e a Excelentíssima Senhora Juíza de Direito Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos, convocada para atuar em Segundo Grau. Sessão Virtual da Quarta Câmara de Direito Privado realizada no período de 07/05/2026 a 14/05/2026. São Luís/MA, registrado e datado pelo sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator Relatório Trata-se de agravo de instrumento interposto por SOMPO SEGUROS S.A. em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Timon/MA, nos autos do cumprimento de sentença nº 0001478-82.2015.8.10.0060, ajuizado por CLEIRTON NASCIMENTO DOS SANTOS, decorrente de ação indenizatória por danos materiais e morais oriundos de acidente de trânsito com vítima fatal. A decisão recorrida, ao apreciar o pagamento realizado pela seguradora agravante no montante de R$ 399.928,81, concluiu pela sua insuficiência para a satisfação integral do débito exequendo, apontando a existência de saldo remanescente, sobre o qual determinou a incidência de multa de 10% e honorários advocatícios também fixados em 10%, nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, autorizando o prosseguimento dos atos executivos. Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que sua responsabilidade decorre de contrato de seguro, encontrando-se limitada ao valor da apólice, nos termos do art. 781 do Código Civil e da Súmula 537 do Superior Tribunal de Justiça,…

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