Processo 0826811-40.2018.8.14.0301

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0826811-40.2018.8.14.0301
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Turma de Direito Privado - Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT
Última publicação
15/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0826811-40.2018.8.14.0301 APELANTE: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A APELADO: ALESSANDRO LUIZ DA SILVA SAMPAIO RELATOR(A): Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT EMENTA PROCESSO Nº: 0826811-40.2018.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM/PA — 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL AGRAVANTE: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (Advogados: Rafael Pordeus Costa Lima Neto, João Thomaz Prazeres Gondim e Adilson de Almeida Guedes) AGRAVADO: ALESSANDRO LUIZ DA SILVA SAMPAIO (Advogada: Ezenilda Benjo de Freitas) RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. ASTREINTES. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL PARA BAIXA DE GRAVAME SOBRE VEÍCULO. CUMPRIMENTO TARDIO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. MULTA PROPORCIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. contra decisão monocrática que conheceu da apelação cível e lhe negou provimento, mantendo sentença proferida em ação de reparação de danos morais, na qual foram julgados parcialmente procedentes os pedidos para tornar definitiva a tutela de urgência, condenar a ré ao pagamento de R$ 15.000,00 por danos morais, reconhecer a exigibilidade das astreintes no valor de R$ 50.000,00 e impor o pagamento de custas e honorários advocatícios. A agravante pretende a exclusão integral da multa coercitiva ou, subsidiariamente, sua redução ao teto de R$ 500,00, sob alegação de excessividade e enriquecimento sem causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão monocrática deve ser reformada para excluir ou reduzir as astreintes reconhecidas como exigíveis em razão do descumprimento de ordem judicial que determinou a baixa de gravame/restrição indevidamente incidente sobre veículo de propriedade do agravado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As astreintes possuem natureza coercitiva e instrumental, não se confundem com indenização por perdas e danos e destinam-se a compelir o devedor ao cumprimento da ordem judicial. 4. O art. 537, § 1º, do CPC autoriza a modificação, redução ou exclusão da multa quando se tornar insuficiente ou excessiva, ou quando houver cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. 5. A possibilidade legal de revisão das astreintes não autoriza sua exclusão automática pelo simples cumprimento tardio da obrigação, nem afasta sua exigibilidade quando há descumprimento injustificado da ordem judicial por período relevante. 6. A instituição financeira descumpre ordem judicial clara, objetiva e de baixa complexidade ao deixar de providenciar, no prazo de 48 horas, a baixa do gravame/restrição indevidamente incidente sobre o veículo do agravado, cumprindo-a apenas após aproximadamente 77 dias. 7. A ausência de demonstração de justa causa para o atraso e de elemento concreto que evidencie a excessividade da multa impede a exclusão ou redução das astreintes. 8. A manutenção da multa não configura enriquecimento sem causa, pois decorre do descumprimento prolongado de ordem judicial regularmente proferida e busca preservar a efetividade da tutela jurisdicional e a autoridade das decisões judiciais. 9. A redução do teto da multa para R$ 500,00 comprometeria a efetividade…

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