Processo 0826815-52.2023.8.23.0010
TJRR • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível nº 0826815-52.2023.8.23.0010 Apelante: André Carlos Moreira Silva Apelada: Maria Betania Almeida Silva Relator Designado: Desembargador Cristóvão Suter VOTO-VISTA Trata-se de Apelação Cível, apresentada por André Carlos Moreira Silva, contra sentença oriunda da 1ª Vara Cível, que julgou procedente “ação de arbitramento de honorários advocatícios”. A eminente Relatora, votou pelo parcial provimento do recurso, alterando a base de cálculo dos honorários advocatícios de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para R$ 16.400.000,00 (dezesseis milhões e quatrocentos mil reais). É o breve relato complementar. Ouso divergir do entendimento lançado pela insigne Relatora. A análise do caderno processual revela que ao ajuizar a demanda, o apelante instruiu o feito com a petição inicial da ação de divórcio (processo originário), na qual constava expressamente o valor da causa de R$ 100.000,00 (cem mil reais - Ep. 1.2 / 1º grau). Importante destacar que durante toda a fase instrutória, o apelante não fez qualquer menção à emenda da inicial que teria majorado o valor da causa na referida ação para a expressiva monta de R$ 16.400.000,00 (dezesseis milhões e quatrocentos mil reais), tampouco requereu a produção de provas nesse sentido, pretendendo, ao revés, o julgamento antecipado da lide (Ep. 99 / 1º grau). Somente após a prolação da sentença - que baseou-se estritamente nos elementos colacionados aos autos, utilizando o parâmetro fornecido pelo próprio autor, para fixar a verba honorária -, mais precisamente em embargos declaratórios protocolados em 26/05/25 (Ep. 107-1º grau), informou o apelante a alteração do valor da causa deferido em 31/10/19 (Ep. 107.2 / 1º grau), pretendendo valer-se da juntada de documento preexistente e de seu conhecimento. Portanto, revelando-se a extemporânea e injustificada apresentação de documento preexistente, impossível o seu conhecimento, por não se compatibilizar com a hipótese prevista no art. 435 do Código de Processo Civil. Tanto é assim, que ao decidir referidos embargos declaratórios, registrou expressamente o nobre reitor singular (Ep. 115): “O que se observa das razões do recurso é que a parte pretende, em sede de embargos declaratórios, inovar nos autos, trazendo informação não submetida ao Juízo nas fases postulatória e instrutória, mesmo tendo indicado os parâmetros (valor inicial acrescido de percentual sobre o valor dos bens) que, ao fim, foram acolhidos pelo Juízo ao arbitramento dos honorários advocatícios.” Quanto à impossibilidade de juntada extemporânea de documentos, vale trazer à colação, somente a título de ilustração, os seguintes arestos: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE. FATOS SUPERVENIENTES OU CONHECIDOS POSTERIORMENTE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PLEITO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DESINTERESSE NA PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. O ônus de juntada na exordial dos documentos necessários para prova do direito alegado apenas pode ser mitigado quando, após ajuizada a demanda, surgirem documentos novos, relativos a fatos supervenientes ou conhecidos pela parte posteriormente. 2. Há cerceamento de defesa…
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