Processo 0826825-27.2026.8.12.0001

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0826825-27.2026.8.12.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
15ª Vara Cível
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

1. A autora afirma que foi vítima de sofisticado golpe de engenharia social aplicado por criminosos que se passaram por advogados ligados a um processo judicial de que é autora, resultando na emissão e pagamento de um boleto no valor de R$ 3.999,99, emitido pelo Mercado Pago e tendo como favorecida final a pessoa de Vitoria Carla Santos de Oliveira. Diante disso requereu a tutela de urgência para bloquear por meio do SISBAJUD ativos financeiros mantidos em nome da beneficiária finao do pagamento, assim como para determinar ao Mercado Pago que apresente dados cadastrais completos, logs de acesso, IP, geolocalização e extrato da conta da beneficiária, visando identificar demais envolvidos. A probabilidade do direito da autora está demonstrada pelo boletim de ocorrência de f. 15/18 pois, a despeito de se tratar da narrativa unilateral dos fatos pela autora, o seu registro baseado em informações falsas lhe acarretaria sanções criminais, razão suficiente para demonstrar, neste momento processual, a ocorrência dos fatos como expostos na exordial, mormente pela juntada do comprovante do pagamento do boleto expedido pelo réu Mercado Pago em favor da ré Vitória Carla (f. 19). Há, também, a probabilidade do direito quanto a obtenção das informações mantidas pelo réu Mercado Pago sobre a ré Vitória Carla, pois o art. 396 do CPC, expressamente autoriza a exibição de documento ou coisa necessária À solução da controvérsia judicial. Do mesmo modo, está presente o perigo de dano já que a despeito de o pagamento ter se dado há aproximadamente dois meses, a demora para buscar os recursos indevidamente entregues pela autora poderá agravar os prejuízos já sofridos; assim como em relação à busca de documentos junto ao réu Mercado Pago, já que a demora na obtenção de tais informações poderá ocasionar o desaparecimento de eventuais provas e envolvidos no fato criminoso. Assim, presentes os requisitos do art 300 do CPC, defiro a tutela de urgência de natureza cautelar requerida pela autora e determino o bloqueio de ativos financeiros na conta da ré Vitória Carla Santos de Oliveira por meio do sistema SISBAJUD, até o limite do valor do dano (R$ 3.999,99), assim como a restrição para transferência em veículos registrados em seu nome no sistema RENAJUD. Determino, ainda, a intimação do réu Mercado Pago para que apresente, em 5 dias, dados cadastrais completos, documentos pessoais, logs de acesso, IP, geolocalização, extrato de contas mantidas pela ré Vitória Carla Santos de Oliveira referentes ao mês de março de 2026, e todas as informações que dispuser acerca da ré Vitória Carla Santos de Oliveira, inclusive aqueles utilizados para a abertura da conta respectiva, sob pena de, ao final, responder pelos prejuízos sofridos pela autora. 2. Designe-se audiência de conciliação (art. 334 do CPC), que deverá ocorrer de forma híbrida, presencial e por videoconferência, nos termos em que autoriza o art. 1º, §2º, IV, da Portaria nº 2.805/2023, da Presidência do TJ/MS, (DJMS de 15/12/2023, pág. 3-4), ficando a cargo das partes e advogados a escolha do meio em que dela participarão. 3. Intime-se a parte autora, pelo Diário da Justiça, para comparecer à audiência pessoalmente, acompanhada de seu advogado, ou por meio de representante habilitado a negociar e transigir (arts. 334, §§ 3º, 9º e 10, do CPC). Caso a parte autora seja representada pela Defensoria Pública, sua intimação e a de seu defensor público deverão ser feitas pessoalmente. 4. Cite-se a parte requerida para…

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