Processo 0826826-62.2025.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Vistos etc. NAZARENOMAGALHÃES CORDEIRO, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de procurador judicial, ajuizou a presente ação de conhecimento pelo procedimento comum em face de BANCO SANTANDER BRASIL S/A, igualmente identificado. O autor relatou que seu nome foi incluído no sistema de informação ao crédito (SCR) em decorrência de débito no valor de R$14.568,68 (quatorze mil, quinhentos e sessenta e oito reais e sessenta e oito centavos) vencido/em prejuízo em novembro de 2014. Contudo, destacou que não houve a prévia comunicação, assim ajuizou a presente ação objetivando: - o cancelamento do registro negativo perante o SCR; - o recebimento de uma indenização por dano moral no valor de R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais). Foi indeferido o pedido de tutela de urgência e o réu apresentou contestação, na qual alegou: - a ilegitimidade passiva, que o fato teria sido praticado pela cessionária do crédito; - a falta de interesse processual; -a inexistência de procuração válida; - a inépcia da petição inicial; - a indevida concessão da gratuidade; - a validade da marcação de dívida em prejuízo ou vencida; - a inexistência de nexo de causalidade entre as informações enviadas ao SCR e a negativa de crédito; - a desnecessidade de notificação do devedor; - a ausência de ato ilícito; - a não configuração do dano moral. Em seguida, o autor apresentou réplica e este Juízo rejeitou as preliminares, fixou os pontos controvertidos da lide e atribuiu o ônus da prova, porém não foi requerida a produção de novas provas. Por fim, os autos voltaram conclusos após a regular intimação das partes para apresentação de memoriais finais. É o relatório. Decido. Verifica-se dos autos que a parte autora pretende: - o cancelamento do registro negativo perante o SCR; - o recebimento de uma indenização por dano moral no valor de R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais). Resumidamente, alegou que seu nome foi incluído no sistema de informação ao crédito (SCR) em decorrência de débito no valor de R$14.568,68 (quatorze mil, quinhentos e sessenta e oito reais e sessenta e oito centavos), porém negou a existência de prévia comunicação. Em contestação, o banco sustentou: - a ilegitimidade passiva, que o fato teria sido praticado pela cessionária do crédito; - a falta de interesse processual; -a inexistência de procuração válida; - a inépcia da petição inicial; - a indevida concessão da gratuidade; - a validade da marcação de dívida em prejuízo ou vencida; - a inexistência de nexo de causalidade entre as informações enviadas ao SCR e a negativa de crédito; - a desnecessidade de notificação do devedor; - a ausência de ato ilícito; - a não configuração do dano moral. Ora, a questão em discussão gira em tono da necessidade de notificação prévia para o envio de dados ao SCR (Sistema de Informações de Crédito), porém o envio de dados ao SCR decorre de obrigações das instituições financeiras, e o consentimento é previsto no contrato de abertura de crédito/conta. Lado outro, é oportuno acrescentar que nossos tribunais têm repetidamente decidido que, inexistindo discussão nos autos quanto à existência da dívida ou indícios de que a informação lançada no SCR seja inverídica, a ausência de prévia notificação acerca da inclusão da anotação no SCR não se afigura ilícita, diante da obrigatoriedade de compartilhamento da informação com o BACEN pela instituição financeira, para fins de fiscalização pela autarquia federal, consoante atos normativos do Banco Central do Brasil.…
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