Processo 0826827-78.2024.8.20.5001
TJRN • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Processo: 0826827-78.2024.8.20.5001 Parte Autora: F. S. S. Parte Ré: V. D. O. B. e outros SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de alimentos c/c regulamentação de guarda proposta por F. S. S. em face T. V. O. D. S., menor impúbere, representado pela sua genitora a Sra. VIVIANE DE OLIVEIRA BONIFÁCIO, todos devidamente qualificados. O autor requereu, em caráter de tutela de urgência, a guarda compartilhada de seu filho T. V. O. D. S., menor impúbere, bem como, no mérito, a divisão proporcional das despesas relativas ao menor entre ambos os genitores. Anexou aos autos os documentos de ID. 119645667 e anexos. O pedido de tutela de urgência foi indeferido, ocasião em que se determinou a realização de estudo psicossocial (ID. 120162376). Em audiência de conciliação (ID. 133286195), as partes não chegaram a um consenso. Contestação acostada ao ID. 135185262, na qual a demandada, em sede de preliminar, arguiu exceção de incompetência, alegando que reside com o filho menor na cidade de Extremoz/RN. No mais, requereu a fixação da guarda do menor de forma compartilhada entre os genitores, fixando o lar da genitora para convivência do menor, bem como o direito de convivência do genitor em finais de semana alternadas, dias festivos alternados e metade das férias escolares e a fixação de alimentos em favor do menor, no patamar de 30% dos rendimentos mensais do autor. Em réplica à contestação apresentada ao ID. 135950303, o autor requereu que fosse fixado o percentual de 15% (quinze por cento) do valor do salário-mínimo vigente, tendo em vista o binômio necessidade-possibilidade e a regulamentação da guarda compartilhada. Laudo de Estudo Social ao ID. 139732898, o qual atestou que: “Com base no estudo realizado, compreende que a preservação do menor no lar materno torna- se garantia de um crescimento saudável e feliz, uma vez que a mãe mostrou interesse e capacidade em cuidar do seu filho. Dessa forma, preconiza a permanência de moradia no lar atual e que o requerente cumpra de forma responsável um valor se possível determinado por este juízo, referente a fixação dos alimentos, (...) A regulamentação da guarda que seja semanalmente com a genitora e finais de semana com o pai, uma vez que é direito da convivência (...)”. Laudo Pericial Psicológico ao ID. 154368577 concluiu que: "o modelo atual de guarda compartilhada é considerado a modalidade que melhor atende aos interesses da criança, sendo também a melhor opção para o desenvolvimento psicológico do menor". A decisão de ID. 161434114 declarou incompetência do Juízo da Comarca de Natal/RN, para processar e julgar a presente ação, remetendo os autos à Comarca de Extremoz/RN. O Ministério Público instado a se manifestar opinou pela guarda compartilhada entre os genitores, com lar de referência materno, com a fixação de alimentos a serem pagos pelo genitor (ID. 165200102). A parte demandada requereu o julgamento antecipado. Por outro lado, a parte autora não se manifestou. É o breve relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Mérito 2.1.1. Do julgamento antecipado da lide De início, insta consignar que a causa envolve matéria exclusivamente de direito e a prova documental acostada aos autos é suficiente para o deslinde da demanda, não sendo necessário, portanto, a juntada de outras provas além das que já constam nos autos. Trata-se, portanto, de hipótese em que o juiz julgará antecipadamente o pedido,…
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