Processo 0826829-29.2025.8.14.0006

TJPA • Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil

Tribunal
Número CNJ
0826829-29.2025.8.14.0006
Classe
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua
Última publicação
24/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0826829-29.2025.8.14.0006 RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) [Registro Civil de Nascimento] PARTE AUTORA: MARIA DE LOURDES DUTRA DE SENA FLOR Advogado do(a) REQUERENTE: ELIAS DOS SANTOS CASTRO - PA35401-A. PARTE RÉ: 1 SERVENTIA DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS DE TERESINA Endereço: LISANDRO NOGUEIRA, 2191, CENTRO, TERESINA - PI - CEP: 64000-200. SENTENÇA Vistos, etc... I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Restauração de Registro Civil c/c Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada pela Parte Autora acima indicados. Iniciado o processamento do feito, foi deferido o benefício da gratuidade da justiça, bem como determinada a emenda da petição inicial, no prazo legal, conforme despacho de ID 161741019. Em seguida, a Parte Autora requereu a dilação do prazo para cumprimento integral da determinação judicial (ID 163454859). Todavia, transcorridos mais de 07 (sete) meses desde a formulação do referido pleito, permaneceu inerte, deixando de promover a emenda da exordial, sanar as irregularidades apontadas e juntar documentação imprescindível à regular instrução da demanda. Vieram os autos conclusos. É o brevíssimo relato. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO De início, sem maiores digressões, INDEFIRO o pedido de dilação de prazo formulado pela Parte Autora, porquanto o extenso lapso temporal transcorrido desde o proferimento do despacho de ID 161741019, que determinou a emenda da peça inaugural, revela-se manifestamente incompatível com os princípios da duração razoável do processo, da cooperação e do impulso oficial, inexistindo justificativa apta a amparar nova prorrogação. Tecidas tais considerações, passo a proferir sentença. Pois bem. Diz o art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. No caso em tela, apesar de devidamente intimada para emendar a inicial, a Parte Interessada não cumpriu satisfatoriamente a determinação judicial. Com efeito, em casos tais o indeferimento da exordial é medida que se impõe, sendo dispensável a prévia intimação pessoal da Parte Interessada para tanto. Nesse sentido, oportuna a transcrição do seguinte julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REGISTRO TARDIO DE ÓBITO. EXTINÇÃO DO FEITO EM VIRTUDE DO NÃO ATENDIMENTO À EMENDA À INICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Cinge o propósito recursal sobre a imprescindibilidade da intimação pessoal quando ocorrer a extinção do feito por falta de emenda à inicial. II - Verificado pelo magistrado de primeiro grau a necessidade de adequação da inicial, este intimou o exequente para sanar o defeito no prazo de 15 (quinze) dias, sobretudo vindo a precisar o que deveria ser corrigido, consoante despacho de fl. 39. III - Em se tratando de emenda à exordial, no caso, houve a regular intimação da parte através de advogado habilitado (fl. 54). Logo, não há falar em vício do ato intimatório, uma vez que o § 1º do art. 485 do CPC estabelece a necessidade de intimação…

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