Processo 0826829-77.2020.8.18.0140

TJPI • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0826829-77.2020.8.18.0140
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0826829-77.2020.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Competência dos Juizados Especiais, Acumulação de Cargos] REQUERENTE: AUGUSTO MARTINS BRITO REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI DECISÃO Vistos, etc. Trata-se da fase de cumprimento de sentença em atendimento à regra regedora da fase executiva no microssistema dos Juizados Especiais é a do art. 52 da Lei n.º 9.099/95 (art. 27 da Lei n.º 12.153/09). Observa-se que a parte executada foi regularmente intimada para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença (id 87942179), tendo apresentado manifestação no id 90377465 e a parte exequente concordando (Id 90444755) com os referidos cálculos. Assim, interrompida a tramitação do cumprimento de sentença em virtude da manifestação voluntária das partes, passa-se à seguinte conclusão. Decido. I. DA PRECLUSÃO TEMPORAL Cumpre esclarecer que diante do transcurso in albis do prazo para manifestação com relação aos cálculos judiciais, conforme certificado, e impugnação ao cumprimento de sentença, a(s) partes(s) silente(s) sofre(m) os efeitos da preclusão temporal. II. DA INCIDÊNCIA DOS DESCONTOS OBRIGATÓRIOS NO VALOR PRINCIPAL Superada a questão envolvendo o processo SEI nº 25.0.000103698-2 em tramitação na Corregedoria Geral de Justiça e Tribunal de Justiça do Estado do Piauí sobre o impacto do novo Provimento Conjunto nº 121, de 13 de dezembro de 2024 (DJE TJPI Pub. 13/12/2024), determino o prosseguimento do feito. Em que pese os cálculos apresentados pela parte executada no id 90377465 não apresentarem informações quanto à incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária no valor principal, tem-se que o valor principal será pago por meio de precatório. Dessa forma, caberá à Coordenadoria de Precatórios efetuar as devidas retenções legais por ocasião do pagamento, nos termos dos arts. 15 e 16 da Resolução nº 375, de 7 de agosto de 2023, e do SEI nº 25.0.000122442-8. Diante disso, determino o regular prosseguimento do feito. III. DA HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS Sabe-se que a regra que rege a fase executiva no microssistema dos Juizados Especiais é a do art. 52, da Lei Nº 9.099/95 (art. 27, da Lei Nº 12.153/09), sendo que os cálculos de conversão de índices, de honorários, de juros e de outras parcelas serão efetuados por servidor judicial (art. 52, inc. II). No entanto, observa-se que o valor da obrigação de pagar foi objeto de autocomposição entre as partes, tendo havido concordância mútua, conforme se depreende dos documentos de id 90377465 e 90444755, diante da anuência da parte exequente quanto ao valor de 40.182,57 (quarenta mil cento e oitenta e dois reais e cinquenta e sete centavos) indicado pela parte executada no Id 90377469. A busca pela conciliação ou transação é imperativo legal determinado pelo art. 2º, da Lei Nº Nº 9.099/95 (c/c art. 27, da Lei Nº 12.153/95): Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação. A jurisprudência acompanha o entendimento segundo o qual é possível a homologação de cálculos em cumprimento de sentença quando há concordância das partes envolvendo a Fazenda Pública, inclusive com posição do STJ pontuando gerar preclusão consumativa, conforme se vê:…

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