Processo 0826833-54.2025.8.14.0301

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0826833-54.2025.8.14.0301
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Privado - Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0826833-54.2025.8.14.0301 APELANTE: ADAMOR DA SILVA FILHO APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A. RELATOR(A): Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO EMENTA ACÓRDÃO – ID _________ - PJE – DJE Edição ________/2026: _____/JUNHO/2026. 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – Nº. 0826833-54.2025.8.14.0301. COMARCA: BELÉM/PA. AGRAVANTE: ADAMOR DA SILVA FILHO. ADVOGADO: KENIA SOARES DA COSTA – OAB/PA nº 15.650. AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S/A. ADVOGADO: JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA – OAB/PA nº 25.345-A. RELATOR: DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. EMENTA DIREITO BANCÁRIO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C TUTELA ANTECIPADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. SÚMULA 382/STJ. TAXA MÉDIA DE MERCADO. RESP 1.061.530/RS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. POSSIBILIDADE. MP 2.170-36/2001. SÚMULA 539/STJ. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA. TAXA DIÁRIA NÃO CONTRATADA. ARESP 2.868.360/GO. TARIFA DE CADASTRO. SÚMULA 566/STJ. AGINT NO ARESP 2.746.323/GO. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. TEMA 958/STJ. RESP 1.578.553/SP. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. LIBERDADE DE ESCOLHA. NEGATIVA DE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo Interno em Apelação Cível interposto por ADAMOR DA SILVA FILHO contra decisão monocrática que conheceu e negou provimento à apelação cível, mantendo decisum do juízo de primeiro grau em todos os seus termos, em ação revisional de contrato de financiamento c/c repetição de indébito c/c tutela antecipada movida em desfavor de BANCO VOTORANTIM S/A. O recorrente sustenta incidência de capitalização de juros, cobrança indevida de cláusula de registro de contrato e tarifa de avaliação, existência de capitalização diária dos juros de mora, abusividade de cobrança da tarifa de cadastro, ilegalidade da cobrança de seguro prestamista e necessidade de reforma da sentença quanto aos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se há abusividade nos juros remuneratórios; (ii) se há capitalização diária de juros; (iii) se são devidas as tarifas bancárias; e (iv) se houve venda casada de seguro. III. RAZÕES DE DECIDIR A) Dos Juros Remuneratórios - Ausência de Abusividade 3. Não existem os mínimos indícios da ocorrência da alegada abusividade no contrato questionado. As obrigações contratuais se encontram consignadas de forma clara no contrato, cujos encargos são pré-fixados. 4. Embora se aplique o CDC às instituições financeiras, os juros remuneratórios contratados somente podem ser modificados se demonstrada a abusividade. Competia ao apelante trazer elementos concretos de prova a evidenciar a cobrança de valores abusivos, prova não produzida. 5. A limitação dos juros remuneratórios em contratos de mútuo bancário depende da comprovação do abuso. A demonstração da abusividade na fixação da taxa de juros remuneratórios deve ser feita de forma inequívoca, com comprovação cabal de que discrepa da taxa média de juros cobrada pelo mercado, sendo insuficiente o simples fato de a estipulação ultrapassar o percentual de 12% ao ano (Súmula 382/STJ, AgRg no REsp 795.722/RS). 6. A jurisprudência tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui…

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