Processo 0826836-39.2025.8.14.0000

TJPA • Conflito de Competência Cível

Tribunal
Número CNJ
0826836-39.2025.8.14.0000
Classe
Conflito de Competência Cível
Órgão Julgador
Seção de Direito Privado - Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCESSO Nº: 0826836-39.2025.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO CLASSE: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA/PA SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA/PA RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA, que sustenta ser o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA o competente para o julgamento do feito. Inicialmente, os autos originários foram distribuídos à 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA, ocasião em que aquele Juízo entendeu: “Trata-se de FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, apresentado por SILVANA REIS DO ESPIRITO SANTO em face de LINANDO GOMES DOS SANTOS. Sem quaisquer delongas, assevero que em decisão monocrática, prolatada nos autos de número 0802701-07.2023.8.14.0008, o Desembargador/Relator Alex Pinheiro Centeno, ao apreciar a suscitação do conflito negativo de competência decidiu: EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALIMENTOS. ARTIGO 516 DO CPC. COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE DECIDIU A AÇÃO DE CONHECIMENTO. ART. 4º, DA RESOLUÇÃO Nº 002/2018-GP-TJPA. CONFLITO CONHECIDO E JULGADO PROCEDENTE PARA RECONHECER A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA. (g.n.). Ademais, não poderia olvidar de mencionar que a fundamentação da referida decisão, consubstancia-se na norma do artigo 516, inciso II, artigo 531, § 2, ambos do Código de Processo Civil cumulado com a norma do artigo 4º, da Resolução 02/2018-TJPA, que assim dispõem: Art. 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: (...); II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição. Art. 531. O disposto neste Capítulo aplica-se aos alimentos definitivos ou provisórios. § 2º O cumprimento definitivo da obrigação de prestar alimentos será processado nos mesmos autos em que tenha sido proferida a sentença. Art. 4º As ações de família em trâmite na 1ª Vara Cível e Empresarial, distribuídas até a entrada em vigor desta resolução, permanecerão na vara de origem até seu termo final. Com isso, razão não há para a permanência dos autos neste Juízo, tampouco o seu processamento e julgamento, razão pela qual determino a redistribuição do feito à 1ª Vara Cível e Empresarial desta Comarca, devendo a Secretaria deste Juízo, promover a respectiva baixa no sistema e, observar o necessário, para a redistribuição regular do feito àquele outro Juízo. Expeçam-se o necessário. Cumpra-se. Barcarena/PA, dia, mês e ano da assinatura digital”. Por sua vez, o Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA, ao receber os autos, declarou sua incompetência para processar e julgar o feito e suscitou o presente conflito, afirmando que: “Cuida-se de ação de cumprimento de sentença, visando à satisfação de obrigação de natureza alimentar, com lastro em sentença proferida em ação de alimentos de competência originária deste Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena. O feito foi inicialmente distribuído para a 2ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena, tendo sido devidamente recebido e processado. Contudo, após certa tramitação processual, a decisão judicial retro determinou a redistribuição do feito para o juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena, com fundamento no art. 4º da Resolução nº…

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