Processo 0826836-72.2026.8.14.0301
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Direito de Imagem, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar ] PROCESSO Nº:0826836-72.2026.8.14.0301 REQUERENTE: AUTOR: GREMIO RECREATIVO JURUNENSE RANCHO NAO POSSO ME AMOFINA REQUERIDO: Nome: FERNANDO DOS SANTOS GOMES FILHO Endereço: Conjunto José Eduardo Mendonça, 2930, Casa 6, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66065-370 SENTENÇA A parte requerente, intimada para realizar a comprovação do pedido de gratuidade, pugnou pela desistência do feito. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. Verifica-se dos autos que a parte requerente, após ser intimada para comprovar os requisitos para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, deixou de atender à determinação judicial e, em ato subsequente, manifestou expressamente sua desistência do feito. Tal conduta evidencia, de forma inequívoca, a ausência de interesse no prosseguimento da demanda, circunstância que impede o regular desenvolvimento do processo. Nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação. No caso concreto, inexistindo resistência da parte contrária mostra-se plenamente possível a homologação do pedido de desistência formulado pela parte autora. Ainda que assim não fosse, observa-se que a parte requerente, mesmo regularmente intimada por meio de seu advogado, deixou de promover o recolhimento das custas iniciais, o que constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. O art. 290 do CPC dispõe expressamente que será cancelada a distribuição do feito quando, intimada a parte, não houver o recolhimento das custas iniciais. Trata-se de providência automática decorrente da inércia da parte autora, sendo desnecessária sua intimação pessoal. Nesse sentido é o entendimento do nosso Egrégio Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA. ARTIGO 257 DO CPC/73. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Incabível a pretensão do autor de intimação pessoal para pagamento das custas iniciais, pois quando ajuíza ação já tem ciência que deverá realizar o recolhimento em trinta dias, sob pena de cancelamento da distribuição. 2. Na hipótese, com muito mais razão não caberia a intimação da parte, pois pleiteou o envio dos autos ao órgão arrecadador para pagamento das custas iniciais e seis anos depois desse fato, ainda não havia realizado o recolhimento das custas. 3. Assim, decidir o magistrado de forma diversa da extinção do feito seria estimular a conduta desidiosa da parte, em detrimento do princípio da celeridade processual. Além disso, violaria a regra do artigo 257 do CPC/73, que determina o cancelamento da distribuição em caso de não pagamento. 4. Recurso Conhecido e não provido. (2017.04596300-49, 182.291, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-10-03). Com efeito, esse é o entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. INÉRCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. PEDIDO DE PRAZO PELA PARTE PARA PAGAMENTO. INÉRCIA. DISTRIBUIÇÃO. CANCELAMENTO. JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp…
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