Processo 0826837-67.2020.8.14.0301

TJPA • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0826837-67.2020.8.14.0301
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
Tribunal Pleno - Vice-presidência do TJPA
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCESSO nº 0826837-67.2020.8.14.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ULTRA SOM SERVIÇOS MÉDICOS LTDA. REPRESENTANTE: IGOR MACEDO FACÓ - OAB/CE 16470 RECORRIDO(A): ALAN BERGA SANTOS DA ROCHA, EDICLEIA SANTOS DE MORAES REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL (ID 28783346) interposto por ULTRA SOM SERVIÇOS MÉDICOS LTDA., fundado no disposto nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão(s) proferido(s) pela 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria do(a) Exmo.(a) Des.(a) MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, assim ementado(s): “EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MÉDICO. RECUSA DE INTERNAÇÃO EM CASO DE URGÊNCIA. ÓBITO DE PACIENTE. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame 1. Apelações cíveis interpostas por hospital e pelos genitores de paciente falecida em razão de negativa de internação hospitalar, mesmo diante de quadro clínico grave, sob justificativa de carência contratual do plano de saúde. 2. Sentença de primeiro grau julgou procedente a ação, fixando indenização por danos morais em R$ 50.000,00 para cada autor. 3. Hospital apelou pela improcedência do pedido, alegando ausência de falha na prestação do serviço. Os autores requereram a majoração da indenização para 250 salários mínimos por genitor. II. Questão em discussão 2.1. Verificar se houve falha na prestação do serviço de saúde e se a recusa de internação caracterizou omissão de socorro com nexo de causalidade com o óbito da paciente. 2.2. Apreciar se o valor da indenização fixado na sentença atende aos critérios de razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica da reparação civil. III. Razões de decidir 3.1. A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 14, CDC). 3.2. Laudo pericial confirmou que a paciente apresentava sinais de infecção grave desde 24/09/2019, com necessidade de internação contínua, e que a recusa hospitalar contribuiu para o agravamento do quadro e o óbito. 3.3. A negativa de internação em situação de urgência, ainda que dentro do período de carência, configura falha na prestação do serviço de saúde e viola o art. 12, V, "c", da Lei nº 9.656/1998. 3.4. Aplicação da teoria da perda de uma chance, conforme jurisprudência do STJ (REsp 1.677.083/SP), reconhecendo a supressão da possibilidade de tratamento eficaz. 3.5. Diante da gravidade dos fatos e do sofrimento dos genitores, justifica-se a majoração da indenização para R$ 100.000,00 a cada autor. 3.6. Correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54/STJ). IV. Dispositivo e tese 4. Recurso do hospital desprovido. Recurso dos autores parcialmente provido para majorar a indenização por danos morais para R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada autor. Tese de julgamento: "1. A recusa de internação em hospital conveniado a plano de saúde, mesmo em casos de urgência e diante de quadro clínico grave, caracteriza falha na prestação do serviço e enseja reparação por danos morais. 2. A negativa indevida de atendimento médico emergencial pode configurar perda de uma chance de sobrevivência e responsabiliza civilmente o hospital prestador."” (ID 28167707) Alegou a parte recorrente que houve violação ao disposto no art. 1º da Lei nº 9.656/1998 e aos arts. 186, 187, 188, I, 944 e 946 do…

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