Processo 0826838-49.2025.8.20.5106

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0826838-49.2025.8.20.5106
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró
Última publicação
14/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Térreo, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 PROCESSO N°: 0826838-49.2025.8.20.5106 PARTE AUTORA: MARIA CRISTIANA LEITE PARTE RÉ: Prefeitura Municipal de Serra do Mel SENTENÇA Relatório Dispensado. A PARTE AUTORA ajuizou a presente ação em desfavor do MUNICÍPIO DE SERRA DO MEL, alegando que é servidor público no cargo de TÉCNICA DE ENFERMAGEM, fazendo jus a majoração do pagamento do adicional de insalubridade para o percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o salário-base percebido, bem como o pagamento retroativo do adicional que lhe entende devido (40%), período de novembro de 2020 até a efetiva implantação. É o relatório. Decido. Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos, nos termos do art. 370 do Novo Código de Processo Civil. Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese julgamento antecipado prevista no art. 355 do CPC. Da análise dos autos, entendo que não assiste razão a parte Autora. Explico. O direito ao adicional de insalubridade está claramente estabelecido no art. 105, da Lei Complementar nº 373 de 2010, que dispõe sobre o ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SERRA DO MEL/RN, in verbis: SUBSEÇÃO VII DOS ADICIONAIS PELO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INSALUBRE, PERIGOSA OU PENOSA Art. 105 - Os servidores que trabalham, com habitualidade em locais insalubres, sujeitos a intempéries ou em contato permanente, ou por inalação direta de substância tóxica, carbônica, radioativa ou que coloca em risco a vida humana, fazem jus a um adicional. §1º - Os valores relativos aos adicionais tratados nesta subseção serão estabelecidos por análise do Médico do Trabalho (efetivo ou contratado para tal), baseado nos índices oficiais do Ministério da Saúde e do Trabalho, não podendo ultrapassar os limites de graus máximo, médio e ou mínimo. Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar Pedido de Uniformização de Jurisprudência, entendeu que o pagamento do adicional de insalubridade está condicionado ao laudo que comprova efetivamente as condições insalubres às quais estão sujeitos os servidores, de modo que não cabe falar em insalubridade presumida, tampouco em pagamento anterior à perícia comprobatória do direito. Para tanto, colaciona-se o julgado: Ementa: Pedido de uniformização de jurisprudência. Adicional de insalubridade. Reconhecimento pela administração. Retroação dos efeitos do laudo. Impossibilidade. Precedentes do STJ. Incidente provido. 1. Cinge-se a controvérsia do incidente sobre a possibilidade ou não de estender o pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade ao servidor em período anterior à formalização do laudo pericial. 2. O artigo 6º do Decreto n. 97.458/1989, que regulamenta a concessão dos adicionais de insalubridades, estabelece textualmente que "[a] execução do pagamento somente será processada à vista de portaria de localização ou de exercício do servidor e de portaria de concessão do adicional, bem assim de laudo pericial, cabendo à autoridade pagadora conferir a exatidão esses documentos antes de autorizar o pagamento." 3. A questão aqui trazida não é nova. Isso porque, em situação que se assemelha ao caso dos autos, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido no sentido de que "o pagamento…

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