Processo 0826843-61.2026.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0826843-61.2026.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
17ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0826843-61.2026.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KARINA MACEDO DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por Karina Macedo de Oliveira em desfavor do Banco Bradesco S.A. Em síntese, a autora alega que foi inscrita em seu nome pelo réu uma dívida de R$ 35,42 (trinta e cinco reais e quarenta e dois centavos) no Sistema de Informações de Crédito (SCR/SISBACEN). Todavia, não houve notificação prévia sobre a inscrição, de modo que esta se torna indevida. Assim, a autora requereu em sede de tutela de urgência a exclusão de seu nome dos registros do SCR, e, no mérito, a exclusão definitiva do registro e a condenação do réu ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Foi indeferida a tutela de urgência e deferida a justiça gratuita (id. 181730187). Em sua contestação (id. 181730187), a parte ré suscitou, preliminarmente, a ausência de interesse de agir em virtude da ausência de tentativa de resolução pelas vias extrajudiciais. No mérito, afirma que as instituições financeiras são obrigadas a registrar as informações; que existe previsão contratual de que as informações sobre as operações de crédito serão registradas no SCR; que o SCR não é cadastro restritivo de crédito. Requereu a improcedência de todos os pedidos autorais. A autora apresentou réplica à contestação, rechaçando as preliminares e argumentos apresentados pelo réu, reiterando os pedidos apresentados na inicial. É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - DO INTERESSE DE AGIR A ré alega que inexiste interesse de agir na presente ação, posto que a parte autora não buscou resolver a demanda nos canais administrativos da parte requerida. Sobre o interesse de agir, verifico que a parte ré não reconheceu a pretensão autoral e resistiu à mesma, de forma que entendo que a presente ação é necessária e útil. Além disso, não constitui requisito para a aferição de interesse processual o requerimento pelas vias administrativas para resolução da demanda que se postula judicialmente em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição. Assim, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. II.2 - DO MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é predominantemente de direito e os fatos relevantes estão suficientemente demonstrados pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Trata-se de relação de consumo, pois o autor figura como destinatário final dos serviços financeiros prestados pela instituição ré, a qual, por sua vez, enquadra-se no conceito de fornecedora, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Assim, é plenamente aplicável ao caso a legislação consumerista, especialmente quanto à responsabilidade objetiva do fornecedor por falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC) e à possibilidade de inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do CDC). A inversão do ônus probatório mostra-se pertinente, considerando a verossimilhança das alegações autorais sobre a manutenção do registro no SCR e a hipossuficiência técnica e informacional do consumidor frente à instituição financeira, que detém os meios de comprovar a…

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