Processo 0826845-58.2024.8.19.0206
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo:0826845-58.2024.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AGENOR ALVES DE OLIVEIRA FILHO RÉU: BANCO DO BRASIL SA Não se tratando de hipótese de julgamento antecipado do mérito e inexistindo, no presente caso, quaisquer das causas de extinção do processo previstas nos artigos 485 e 487, incisos II e III, do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito. AGENOR ALVES DE OLIVEIRA FILHO ajuizou ação pelo rito comumem face doBANCO DO BRASIL. Narra o autorser titular de conta vinculada ao PASEPdesde 1987e que, ao consultar o saldo de suas cotas,constatou um valor irrisório, além de diversos descontos e reduções no extrato do PASEP, que não foram por ele realizados ou autorizados. Alegaa ocorrência de desfalques, ausência de correta atualização monetária e má gestão dos recursos.Requer a restituição dos valores que entende desfalcados, além de indenização por danos morais. Regularmente citado, o réu apresentou contestação. Em sede preliminar,arguiusua ilegitimidade passiva,sob ofundamento de que atua apenas como agente operador do PASEP, sendo a gestão do fundo atribuída ao Conselho Diretor vinculado à União.Arguiu, ainda,a incompetência do Juízo Estadual Comum.Além disso, impugnoua gratuidade de justiça concedida ao autor.Como prejudicial de mérito, arguiu a prescrição da pretensão autoral.No méritopropriamente dito, sustenta inexistir qualquer desfalque ou irregularidade, esclarecendo que os rendimentos do PASEP podem ter sido pagos diretamente em folha ou conta bancária ao longo dos anos, além de destacar a correta aplicação dos índices legais e a conversão monetária ocorrida com o Plano Real. Afirma que os cálculos apresentados pelo autor utilizam critérios estranhos à legislação de regência. Aduz inexistência de dano moral e requer, subsidiariamente, a suspensão do feito em razão da afetação do Tema 1300 pelo STJ. Ao final, pugna pela extinção do processo sem resolução do mérito ou, alternativamente, pela total improcedência dos pedidos. Nos termos do art. 357, inciso I, do CPC, passo à análise das questões processuais pendentes. 1. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 1.1. Ilegitimidade passiva:O réu arguiu, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, sustentando atuar apenas como agente operador do PASEP, bem como impugna o valor atribuído à causa. Sem razão. No que se refere à alegada ilegitimidade passiva, verifica-se que a parte autora não limita sua pretensão à mera revisão de índices de correção monetária fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP. Ao revés, a causa de pedir está ancorada na suposta existência de desfalques, ausência de correta aplicação de rendimentos e falha na prestação do serviço bancário, imputando-se diretamente ao Banco do Brasil a responsabilidade pelos lançamentos realizados na conta individual do PASEP e pela guarda e operacionalização dos valores. Nessas hipóteses, conforme orientação consolidada do STJ (Tema 1150), a instituição financeira possui legitimidade passivaad causampara responder por demandas em que se discute eventual falha operacional, saques indevidos ou ausência de aplicação dos rendimentos legalmente previstos, circunstâncias que se amoldam à narrativa autoral. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. 1.2: Da alegada incompetência da Justiça Estadual:Estabelecida a…
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