Processo 0826846-03.2026.8.12.0001
TJMS • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Vistos etc. Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dosarts. 319 e 320ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado". No caso em tela, da análise da petição inicial constata-se a existência de irregularidades/defeitos que podem prejudicar a regularidade do processo, bem como dificultar a análise do mérito. Diante do exposto, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda a emenda da petição inicial, suprindo a(s) seguinte(s) deficiências, sob pena de indeferimento. 1) POLO PASSIVO Nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, "ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores", logo, havendo abertura de inventário e tendo sido nomeado inventariante, a ação deve ser proposta tendo o Espólio como parte e representado pelo(a) inventariante, de outro vértice, caso não tenha sido aberto o inventário ou caso este tenha sido encerrado, a ação deverá ser proposta tendo os herdeiros como parte. No caso dos autos, embora parte autora tenha comprovado o falecimento de LOURDES SOUZA VASCONCELOS com a juntada de certidão de óbito (fl. 19), a mesma não esclareceu se há processo de inventário em trâmite, tampouco juntou termo de inventariante. Logo, intime-se a parte autora para informar se há processo de inventário dos bens deixados por LOURDES SOUZA VASCONCELOS em trâmite e, em caso positivo, juntar o termo de inventariante. Caso não haja inventário, a parte autora deverá incluir no polo passivo todos os herdeiros de LOURDES SOUZA VASCONCELOS. Ressalto que a prova da condição de sucessores depende da apresentação de cópia da certidão de nascimento/casamento, de cujos documentos poderão ser provados eventual regime de bens em caso de casamento. 2) PEDIDO CERTO E DETERMINADO Da análise da inicial, verifica-se que a parte autora narra que ambos os autores figuraram como adquirentes no Contrato Particular de Compra e Venda firmado em 12/02/2020, bem como que a posse e os encargos inerentes ao imóvel teriam sido exercidos conjuntamente Ocorre que, a parte autora requereu a adjudicação compulsória do imóvel matriculado sob n.º 83.829 do Cartório de Registro de Imóveis da 2.ª Circunscrição desta Comarca, exclusivamente em favor da requerente APARECIDA DE FÁTIMA XAVIER NAZARIO. Desse modo, deverá a parte autora esclarecer tal divergência, bem como promover a emenda da petição inicial, a fim de adequar os pedidos à narrativa fática exposta na exordial, sob pena de indeferimento. 3) DOCUMENTO PESSOAL No caso em tela, conforme certidão de fl. 21, observa-se que não foram juntados aos autos os documentos pessoais do autor GILSON FERREIRA SANDIM, os quais são indispensáveis para o completo preenchimento dos dados cadastrais, bem como conferência dos dados constantes, de modo que a parte autora deverá juntar aos autos os seus documentos pessoais. 4) JUSTIÇA GRATUITA Diante do pedido de gratuidade judiciária, intime-se a parte autora para que, sob pena de indeferimento, proceda a juntada aos autos de documentos hábeis a comprovar a alegada condição de hipossuficiência, dentre os quais os seguintes: a) comprovantes de rendimentos pessoais e de eventual…
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