Processo 0826848-33.2019.8.15.0001
TJPB • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0826848-33.2019.8.15.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ORIEL MARCOS DE SOUZA WANDERLEY REU: MANOEL GONCALVES DOS SANTOS NETO, RIBANA CASTRO VIEIRA GONCALVES, SUPERINTENDENCIA DE ADMINISTRACAO DO MEIO AMBIENTE SENTENÇA DIREITO DE VIZINHANÇA. ESGOTAMENTO SANITÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PASSAGEM DE TUBULAÇÃO SUBTERRÂNEA EM TERRENO VIZINHO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL E PROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONTRAPOSTO. I. Caso em exame 1. Ação de obrigação de fazer ajuizada por proprietário de condomínio vertical misto objetivando impor a reabertura de tubulação subterrânea de escoamento de esgoto sanitário através do lote de propriedade dos réus, sob alegação de posse e utilização pacífica por mais de quarenta anos. 2. Pedido contraposto formulado pelos réus para determinar que o autor cesse o descarte de efluentes sanitários brutos em seu lote e providencie a regular ligação predial de esgoto na rede coletora pública em frente ao seu imóvel na via frontal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos cumulativos do artigo 1.286 do Código Civil para impor aos vizinhos a tolerância de passagem forçada de tubulação subterrânea de esgoto sanitário, em especial diante da disponibilidade de rede coletora pública na testada do imóvel do autor. 4. Analisar a legalidade do descarte de efluentes in natura no solo de propriedade alheia e o dever do proprietário de promover a regular conexão à infraestrutura pública de saneamento disponível, às suas expensas, mediante adaptações técnicas necessárias. III. Razões de decidir 5. O direito à passagem forçada de cabos e tubulações subterrâneas é instituto de natureza excepcional que pressupõe o preenchimento cumulativo de utilidade pública e da absoluta impossibilidade de outro escoamento ou onerosidade extrema, nos termos do artigo 1.286 do Código Civil. 6. O parecer técnico definitivo de engenharia emitido pela concessionária CAGEPA (ID 155154230) confirmou que o imóvel do autor dispõe de rede coletora pública de esgoto ativa e disponível na via frontal (Rua Presidente Epitácio Pessoa), sendo a necessidade de bombeamento interno decorrente de subsolo construído abaixo do nível da rua ônus exclusivo do proprietário usuário, o que afasta a alegação de onerosidade desproporcional ou impossibilidade. 7. Os atos de mera permissão e tolerância fática temporária não induzem posse nem autorizam a aquisição de direito real de servidão de passagem de esgoto clandestino (artigo 1.208 do Código Civil), cuja tubulação foi licitamente removida pela concessionária em cumprimento à coisa julgada exarada no processo de número 0020944-55.2007.815.0011. 8. O lançamento de efluentes sanitários não tratados no lote vizinho constitui uso anormal da propriedade e dano ambiental comprovado por vistorias e laudos periciais da SUDEMA, autorizando a procedência do pedido contraposto com amparo nos artigos 1.277 do Código Civil e 45 da Lei Federal número 11.445/2007. IV. Dispositivo e tese 9. Pedidos formulados na ação principal julgados improcedentes, e pedido contraposto julgado totalmente procedente para determinar ao autor a obrigação de fazer consistente no estanque do vazamento sob pena de multa e interligação regular de seus efluentes à rede pública, resolvendo-se o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Referências: Código Civil,…
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