Processo 0826850-10.2022.8.14.0006

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0826850-10.2022.8.14.0006
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des. Edgar Lassance Cunha. Endereço: Av. Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar. Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0826850-10.2022.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: ANTONIO ENDERSON MARQUES DA SILVA Endereço: Alameda I, 152, (Lot Augusto Reis), Atalaia, ANANINDEUA - PA - CEP: 67013-547 PARTE REQUERIDA: Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: Avenida Nazaré, 79, 6 andar, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-445 ASSUNTO: [Incapacidade Laborativa Permanente] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária acidentária proposta por ANTONIO ENDERSON MARQUES DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/1991. Narra a parte autora que, à época do evento, mantinha vínculo empregatício com a empresa Gomes e Favacho Ltda. – ME e que, em 13 de abril de 2008, sofreu acidente de trajeto quando conduzia uma motocicleta e foi atingida por um automóvel. Afirma que o acidente ocasionou grave fratura no braço direito, tendo sido submetida a tratamento cirúrgico para fixação de haste, do qual teriam resultado sequelas permanentes e redução da capacidade para o exercício de suas atividades habituais. Após a regularização da petição inicial, foi proferida a decisão interlocutória de ID 126301811, por meio da qual o feito foi recebido, deferiu-se a gratuidade da justiça e foi determinada a realização de perícia médica judicial, reputada indispensável à aferição da existência de sequelas consolidadas e da alegada redução da capacidade laborativa. Na mesma decisão, foi nomeado como perito judicial o médico Dr. Lúcio Weber Rabelo, CRM/PA nº 6.881, TEOT nº 6.476 e RQE nº 5.568, sendo arbitrados honorários periciais no valor de R$ 509,20 (quinhentos e nove reais e vinte centavos). Determinou-se, ainda, que, após a designação da data e do horário da perícia, a parte autora fosse intimada pessoalmente para comparecer ao exame e informar nos autos, no prazo de cinco dias, número telefônico atualizado para contato, consignando-se que sua ausência injustificada importaria a preclusão da prova técnica. O INSS apresentou a manifestação de ID 145618817, por meio da qual informou as providências relativas ao adiantamento dos honorários periciais e formulou quesitos a serem respondidos pelo expert. Referida manifestação não possui natureza de contestação, tanto que a decisão de ID 126301811 determinou que a defesa de mérito fosse apresentada somente após a juntada do laudo pericial. Após sucessivas providências administrativas, a autarquia comprovou o depósito dos honorários periciais no valor de R$ 509,20, conforme documentos de IDs 165066472 e seguintes. Por meio do despacho de ID 170887204, determinou-se o prosseguimento da instrução e a realização da perícia médica judicial. Designado o exame para o dia 3 de julho de 2026, no período compreendido entre 10h e 12h, foi expedido o mandado de ID 178208931, destinado à intimação pessoal da parte autora para comparecer à perícia, apresentar os exames e laudos pertinentes e informar nos autos, no prazo de cinco dias, número de telefone atualizado para contato. Todavia, conforme Certidão de Devolução de Mandado de ID 178901367, restou…

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