Processo 0826855-78.2026.8.15.0001
TJPB • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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Última movimentação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Fazenda Pública de Campina Grande Proc. n. 0826855-78.2026.8.15.0001 DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de Ação de Mandado de Segurança com pedido de medida liminar impetrado por CALEBE NAASSOM MOTA DE SOUSA contra ato indigitado coator praticado pelo REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DA PARAÍBA – UEPB. Sustenta o impetrante, em síntese, que participou do Processo Seletivo SISU+ 2026.2 no âmbito do Edital nº 005/2026/UEPB/PROGRAD-SEL/PROGRAD/REITORIA, logrando aprovação e classificação em 3º lugar na 1ª Chamada da Lista de Espera para o curso de Engenharia Civil (Integral – Campus VIII), na modalidade de Ampla Concorrência (ID 164015555). Relata que, ao tentar efetivar sua matrícula no período editalício de 20 a 21 de julho de 2026, teve o ato indeferido pela instituição impetrada sob o fundamento de falta de apresentação de: a) prova de quitação com o Serviço Militar; e b) Certificado/Diploma de Conclusão do Ensino Médio acompanhado do Histórico Escolar definitivo. Alega que, em relação ao serviço militar, completou 18 anos de idade em 21/02/2026 e realizou tempestivamente seu alistamento militar em 25/02/2026, estando com apresentação agendada perante a Comissão de Seleção (CS nº 004) para 26/08/2026 (ID 164015557), razão pela qual se encontra no curso regular das obrigações militares, sendo impossível a exibição de certificado de quitação definitiva antes da referida data. Ademais, aduz que apresentou tempestivamente Declaração de Conclusão do Ensino Médio expedida em 16/07/2026 pelo CEV Colégio (ID 164015554) e que, no dia 22/07/2026, com apenas um dia útil após o encerramento formal e antes do lançamento da 2ª Chamada (agendada para 24/07/2026), entregou o Certificado e o Histórico Escolar definitivos (ID 164015553), o que foi recusado pela autoridade coatora sob o argumento estrito de intempestividade (ID 164014589). Invocando o direito fundamental à educação e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, requereu a concessão de liminar inaudita altera parte para determinar a imediata efetivação da sua matrícula no curso de Engenharia Civil, obstando-se o repasse da vaga a terceiros, bem como a concessão do benefício da justiça gratuita. O feito foi inicialmente distribuído ao Núcleo de Plantão Judiciário, oportunidade em que o magistrado plantonista declinou da apreciação por entender ausente a situação emergencial de plantão, determinando a redistribuição a este Juízo natural (ID 164015341). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Defiro, de início, os benefícios da gratuidade de justiça com amparo no artigo 98 do Código de Processo Civil, considerando a condição de estudante do impetrante e a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos. Quanto à concessão de medida liminar em mandado de segurança, fundamentada no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, exige a demonstração cumulativa de dois requisitos: a relevância dos fundamentos (fumus boni juris) e o risco de ineficácia da ordem ao final (periculum in mora). Aplica-se ainda, de forma supletiva, o art. 300 do Código de Processo Civil, que condiciona a tutela de urgência à probabilidade do direito e ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Da análise dos autos, não se verifica a presença dos requisitos autorizadores, conforme se passa a demonstrar. O edital do processo seletivo constitui a lei interna do certame, vinculando tanto a Administração Pública quanto os candidatos. A isonomia,…
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