Processo 0826858-25.2023.8.18.0140
TJPI • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0826858-25.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Ato / Negócio Jurídico, Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: MARIA PEREIRA DA SILVA APELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REPASSE DOS VALORES. INEXISTÊNCIA DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA PEREIRA DA SILVA, ora representada por seus herdeiros, em face de sentença que, nos autos da ação declaratória de nulidade de cobrança de tarifa bancária c/c repetição de indébito c/c indenização por dano moral movida em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: Tratando-se de contrato regular, que cumpriu sua função social, e à míngua de cobrança indevida ou de ilícito praticado pela instituição financeira demandada, a improcedência do pleito é medida que se impõe. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com julgamento do mérito, o que faço nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Em razão da sucumbência, custas processuais e honorários advocatícios pela parte autora à razão de 10% sobre o valor da causa, embora com exigibilidade suspensa, por força da gratuidade judiciária concedida e aplicação conjugada dos arts. 85, §2º, e 98, §3º, ambos do CPC. (ID. 32713610) APELAÇÃO CÍVEL: Irresignada com o decisum, a parte Autora, ora Apelante, interpôs o presente recurso, e sustentou que o banco Réu não juntou aos autos comprovante de pagamento válido. Requereu seja conhecido e provido o presente recurso, para que seja reformada a sentença, com a procedência dos pedidos autorais. CONTRARRAZÕES: O banco Réu, ora Apelado, intimado, apresentou contrarrazões no Id. 28533597. É o relatório. Passo ao julgamento do mérito, nos termos do art. 932 do CPC. CONHECIMENTO De saída, verifica-se que os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a primeira Apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal e ao teve o preparo dispensado, em virtude de ser beneficiária da justiça gratuita. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada (art. 1.009 do CPC); b) o Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo. Ademais, defiro o pedido de habilitação de sucessores apresentado no Id. 32713604 e determino que se incluam na autuação do feito os herdeiros mencionados na aludida petição. Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO Noutro giro, quanto à manifestação do Banco Réu acerca da referida prejudicial de mérito, reconheço, na espécie, a típica relação de consumo entre as partes, fato…
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