Processo 0826858-79.2025.8.14.0006

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0826858-79.2025.8.14.0006
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0826858-79.2025.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado] PARTE AUTORA: REQUERENTE: ANTONIETA DE CASSIA PARAGUASSU CARDOSO AMOEDO Advogado do(a) REQUERENTE: ANA CLAUDIA GODINHO RODRIGUES - PA15467-A PARTE RÉ: Nome: UNISEB CURSOS SUPERIORES LTDA Endereço: ABRAHAO ISSA HALACK, 980, RIBEIRANIA, RIBEIRãO PRETO - SP - CEP: 14096-160 Nome: ITAÚ Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, 100, vila das acacias, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Nome: cartorio 3 Endere�o: desconhecido Nome: cartorio 2 Endere�o: desconhecido Nome: BANPARA S/A Endereço: Avenida Senador Lemos, 321, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-000 Advogado do(a) REQUERIDO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442 DESPACHO R. H. I – A leitura da manifestação retro é sofrível, pois não há pontuação, parágrafo, espaço entre linhas, número do processo, enfim lamentável a falta de zelo, e inobservância de regras básicas de ortografia jurídica quando se postula em Juízo. Pondero que a utilização do processo eletrônico vem se aperfeiçoando, contudo, é imprescindível que o usuário faça a correta classificação de documentos e peticione de acordo com as regras do Código de Processo Civil para não acarretar o atraso na tramitação do processo. Ressalto que no Juízo Comum não vigora o princípio da informalidade típico dos Juizados Especiais, além do que a tramitação eletrônica não subverte e sim submete-se, as normas de peticionamento segundo o Código de Processo Civil. Por conseguinte, nova manifestação redigida fora de um padrão minimamente aceitável nem será apreciada. II – Dando continuidade, verifico que se trata de ação com base na lei do superendividamento, a qual tem o objetivo de viabilizar o pagamento de débitos de forma sustentável, preservando-se a subsistência com dignidade. A Lei nº 14.181/2021, alterou o Código de Defesa do Consumidor, criando um microssistema para proteção da pessoa humana que de boa-fé contraiu dívidas de consumo muito além da sua capacidade financeira atual, e por esse motivo, sofre descontos diretamente na fonte pagadora ou na sua conta bancária ao ponto de inviabilizar sua sobrevivência digna. Importante destacar que o objetivo da lei não é o perdão de dívidas, mas sim criar um caminho organizado para a quitação, garantindo ao consumidor endividado permanecer com valores que representem o chamado mínimo existencial. Aliás, o Supremo Tribunal Federal julgou em 23/04/2026, as três arguições de descumprimento de preceito fundamental (ADPFs) propostas pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp) e pela Associação Nacional das Defensoras e Defensores Públicos (Anadep), confirmando por maioria, a constitucionalidade da fixação do valor de R$ 600,00 como mínimo existencial. Importante ressaltar que o plano de pagamento é peça obrigatória, devendo constar uma proposta estratégica e detalhada sobre a estrutura financeira do devedor que deve ser viável para o devedor e minimamente atrativa para os credores, contendo: a) quadro de receitas e despesas (renda mensal total e despesas fixas e variáveis), relacionando todas as dívidas de consumo, com nome de cada credor, origem, valor original do contrato, saldo atualizado e parcela mensal descontada; b) taxa de juros remuneratórios e moratórios, além do prazo original e parcelas restantes; c) indicar o valor total que o…

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