Processo 0826861-37.2023.4.05.8300

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0826861-37.2023.4.05.8300
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 21 - Des. Frederico Dantas
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0826861-37.2023.4.05.8300 APELANTE: JOSE ADELMY DA SILVA ACIOLI ADVOGADO do(a) APELANTE: TOMAS PIRES ACIOLI - PE55761-A ADVOGADO do(a) APELANTE: MARIA EDUARDA ARRUDA DE SIQUEIRA SANTOS - PE54427-A ADVOGADO do(a) APELANTE: RAPHAEL HENRIQUE LINS TIBURTINO DOS SANTOS - PE36816 APELADO: UNIAO FEDERAL EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LICENÇA COMPENSATÓRIA A MAGISTRADO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CUMPRIMENTO DAS METAS 1 E 2 DO CNJ. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO DA PRODUTIVIDADE. CRITÉRIO BASEADO NA UNIDADE JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO DE SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO E DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO QUE ANULOU A SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos pela União contra acórdão desta Sétima Turma, que deu parcial provimento à apelação do autor para anular a sentença de improcedência proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco e determinar o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual, diante do reconhecimento de cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da prova pericial requerida. 2. A ação foi ajuizada por magistrado titular da 13ª Vara do Trabalho do Recife, que pleiteia sua inclusão na lista de juízes elegíveis à percepção de licença compensatória prevista na Resolução CSJT nº 372/2023, concedida aos magistrados que cumpriram as Metas 1 e 2 do Conselho Nacional de Justiça no ano de 2022. Sustenta que o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região teria alterado indevidamente o critério de aferição das metas ao editar o Ato Conjunto TRT6-GP-GVP-CRT nº 22/2023, estabelecendo que a verificação do cumprimento das metas dar-se-ia com base no desempenho das unidades jurisdicionais, e não a partir da produtividade individual de cada magistrado, como previsto no art. 2º, IV, "a" e "b", e § 2º, da Resolução CSJT nº 372/2023. 3. O juízo de primeiro grau, considerando a controvérsia eminentemente jurídica, indeferiu a prova pericial requerida e julgou improcedentes os pedidos, ao entender que o critério adotado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região não extrapolou os limites da Resolução CSJT nº 372/2023. Em apelação, esta Turma reconheceu que a controvérsia acerca da metodologia de aferição das metas (especialmente quanto à produtividade individual do magistrado), demandava exame técnico, concluindo que o indeferimento da prova pericial caracterizou cerceamento de defesa. Assim, anulou-se a sentença e determinou-se o retorno dos autos à origem para instrução probatória. 4. Nos presentes embargos de declaração, a União sustenta a existência de vícios no acórdão, alegando que a decisão teria desconsiderado elementos constantes dos autos que demonstrariam a suficiência do conjunto probatório e a desnecessidade de prova técnica. Argumenta que a controvérsia seria exclusivamente jurídica e que o magistrado, como destinatário da prova, possui discricionariedade para indeferir diligências inúteis ou protelatórias. Defende que relatórios estatísticos do TRT6 comprovariam que a unidade jurisdicional em que atuava o autor não cumpriu integralmente as metas do CNJ, razão pela qual ele não preencheria os requisitos para a concessão da licença compensatória. Sustenta, ainda, que a Resolução CSJT nº 372/2023…

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