Processo 0826861-52.2025.8.14.0000

TJPA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0826861-52.2025.8.14.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Turma de Direito Privado - Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Última publicação
21/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. USUCAPIÃO. DIREITO DE RETENÇÃO POR BENFEITORIAS. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO NA FASE EXECUTIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE REFLEXO AUTOMÁTICO SOBRE A EFICÁCIA DO TÍTULO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a Agravo de Instrumento manejado contra decisão proferida em cumprimento definitivo de sentença de reintegração de posse, a qual determinou a desocupação voluntária de imóvel integrante de loteamento objeto de acordo homologado judicialmente e transitado em julgado. A recorrente sustenta vício de fundamentação da decisão monocrática, a plausibilidade de sua posse para fins de usucapião, o direito de retenção por benfeitorias e a necessidade de suspensão da ordem de desocupação em razão da existência de Ação Civil Pública que questiona a legalidade do loteamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a decisão monocrática pode ser mantida com fundamento na ausência de argumentos novos aptos a infirmá-la; (ii) estabelecer se alegações de usucapião, nulidade da execução e direito de retenção por benfeitorias podem ser apreciadas em sede de cumprimento de sentença; (iii) determinar se a existência de Ação Civil Pública sobre a legalidade do loteamento afasta a eficácia do título judicial exequendo; e (iv) verificar a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência para suspensão da ordem de reintegração. III. RAZÕES DE DECIDIR A parte agravante não apresenta argumentos novos capazes de afastar os fundamentos adotados na decisão monocrática, o que autoriza sua manutenção. A interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça ao art. 1.021, § 3º, do CPC admite a manutenção dos fundamentos da decisão agravada quando inexistem razões novas aptas a justificar solução diversa. O cumprimento de sentença funda-se em título judicial transitado em julgado oriundo de acordo homologado judicialmente, cuja eficácia e exigibilidade permanecem íntegras. A sentença homologatória estabelece critérios objetivos para a reintegração de posse, não sendo necessária a apresentação de novos elementos probatórios para viabilizar a execução. A pretensão de reconhecimento de usucapião demanda cognição exauriente e dilação probatória, devendo ser deduzida em ação própria, sendo incabível sua apreciação em sede de cumprimento de sentença. O reconhecimento de domínio por meio de agravo interposto contra decisão executiva viola os limites cognitivos próprios da fase de cumprimento de sentença. O direito de retenção por benfeitorias depende da demonstração da posse de boa-fé e da efetiva realização das melhorias alegadas, matéria que exige instrução probatória incompatível com a via recursal utilizada. A alegação de nulidade da execução, usucapião ou indenização por benfeitorias não pode obstar o cumprimento de sentença transitada em julgado. A existência de Ação Civil Pública que discute genericamente a legalidade do loteamento não retira, por si só, a força executiva de título judicial individualizado, certo e exigível. Os requisitos da tutela de urgência previstos no art. 300 do CPC não se encontram demonstrados, diante da ausência de elementos aptos a evidenciar a…

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