Processo 0826866-74.2025.8.14.0000

TJPA • Agravo Interno Cível

Tribunal
Número CNJ
0826866-74.2025.8.14.0000
Classe
Agravo Interno Cível
Órgão Julgador
2ª Turma de Direito Privado - Desembargadora LUANA DE NAZARETH AMARAL HENRIQUES SANTALICES
Última publicação
05/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0826866-74.2025.8.14.0000 AUTORIDADE: TANIA RIBEIRO SOUSA AUTORIDADE: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA RELATOR(A): Desembargadora LUANA DE NAZARETH AMARAL HENRIQUES SANTALICES EMENTA Ementa DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO. SUFICIÊNCIA. TEMA REPETITIVO Nº 1.132 DO STJ. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CÓPIA DIGITALIZADA. APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL. DESNECESSIDADE NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE CIRCULAÇÃO DO TÍTULO E DE CONTROVÉRSIA EFETIVA SOBRE A EXISTÊNCIA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. ESSENCIALIDADE DO VEÍCULO. CIRCUNSTÂNCIA INSUFICIENTE PARA AFASTAR A BUSCA E APREENSÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a Agravo de Instrumento e manteve decisão de primeiro grau que deferiu liminar de busca e apreensão de veículo objeto de alienação fiduciária. 2. A agravante sustenta a invalidade da constituição em mora, em razão da ausência de efetivo recebimento da notificação extrajudicial; a necessidade de apresentação da via original da Cédula de Crédito Bancário; e a essencialidade do veículo para o exercício de sua atividade profissional e para a subsistência familiar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato é suficiente para a comprovação da mora, ainda que não demonstrado o efetivo recebimento pela devedora; (ii) saber se a ausência da via original da Cédula de Crédito Bancário impede a regular instrução da ação de busca e apreensão quando apresentada cópia digitalizada do título; e (iii) saber se a alegada essencialidade do veículo para o exercício da atividade profissional e para a subsistência familiar afasta a medida de busca e apreensão. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. Contudo, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 e da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.132, é suficiente, para esse fim, o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sendo dispensável a demonstração de seu efetivo recebimento pelo devedor. 5. A jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça admite a mitigação da exigência de apresentação da via original da Cédula de Crédito Bancário, reputando suficiente a instrução da ação de busca e apreensão com cópia digitalizada do título quando inexistentes indícios concretos de circulação da cártula e ausente controvérsia efetiva e especificamente motivada quanto à existência, à liquidez e à exigibilidade do crédito. 6. A alegação abstrata de risco de circulação do título, cobrança em duplicidade ou ausência de titularidade do crédito, desacompanhada de elementos concretos indicativos de cessão, circulação da cártula, cobrança por terceiro ou controvérsia específica acerca da existência, liquidez e exigibilidade da obrigação, não impõe a apresentação da via física original da Cédula de Crédito Bancário. 7. A alegada essencialidade do veículo para o exercício da atividade profissional e para a subsistência familiar não afasta, por si só, a incidência do Decreto-Lei nº 911/1969, quando demonstrados os…

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