Processo 0826868-53.2021.8.14.0301
TJPA • Cumprimento de sentença
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0826868-53.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONALDO ARAUJO DA SILVA REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA DESPACHO Trata-se de Ação de Produção Antecipada de Provas em que foi proferida sentença de procedência (ID 165459728), confirmando a tutela de urgência e declarando cumprida a finalidade da ação com a exibição dos documentos. Na oportunidade, o requerido foi condenado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. A referida decisão transitou em julgado em 18/03/2026, conforme atesta a certidão de ID 171364211. Posteriormente, o BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. peticionou no ID 168293860 informando o pagamento voluntário da condenação sucumbencial. Para tanto, apresentou memória de cálculo no ID 168293861 e o respectivo comprovante de depósito judicial no valor de R$ 3.327,44 (três mil, trezentos e vinte e sete reais e quarenta e quatro centavos), conforme documentos de ID 168293863 e ID 168293864. Ao final, requereu a expedição de alvará e o arquivamento do feito. Considerando que a fase de conhecimento se encerrou com o trânsito em julgado e que houve o depósito de valores a título de satisfação da condenação, o processo deve seguir para a etapa de execução do julgado, visando a entrega do bem da vida à parte credora. DETERMINO à Secretaria que proceda à evolução da classe processual para “Cumprimento de Sentença”, realizando as anotações e retificações necessárias no sistema, nos termos das normas da Corregedoria e do Código de Processo Civil. Ademais, diante do depósito judicial efetuado pelo banco réu, é imperativo observar o princípio do contraditório antes de se declarar a extinção da obrigação. Portanto, INTIME-SE a parte autora, por intermédio da Defensoria Pública, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o depósito realizado, informando se concorda com os valores depositados para fins de quitação da verba honorária. CASO HAJA CONCORDÂNCIA EXPRESSA ou o silêncio da parte autora após a intimação pessoal (considerando o requerimento de ID 165641787), fica desde já AUTORIZADA a expedição de alvará judicial em favor do patrono da parte requerente com poderes específicos, para o levantamento da quantia depositada (ID 168293863), com os acréscimos legais da conta judicial. POR OUTRO LADO, EM CASO DE DISCORDÂNCIA, deverá a parte autora, no mesmo prazo, apresentar impugnação fundamentada, indicando claramente o valor que entende por devido, acompanhado de memória de cálculo discriminada, sob pena de preclusão e prosseguimento pelo valor depositado. Com a concordância e a efetiva retirada dos valores, voltem os autos conclusos para a extinção desta fase executiva pela satisfação do crédito, nos moldes do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém 13 de maio de 2026 Daniel Ribeiro Dacier Lobato Juiz de Direito titular da 11ª Vara Cível da Capital Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21050712504694900000024850484 PETIÇÃO PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS BANCO BANRISUL - RONALDO ARAUJO DA SILVA Petição…
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